A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), numa cooperação entre a sua Regional em Uberlândia em parceria com a Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio (PDOP), obteve decisão judicial para manutenção do bloqueio de R$ 5,3 milhões de empresas e sócios que fraudaram a compra de medicamentos destinados a pacientes com fibrose cística.
Na mesma decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o pedido para a desconsideração da personalidade jurídica, instrumento jurídico para que a cobrança atinja o patrimônio dos sócios, se necessário. A decisão ocorreu num Agravo Interno interposto pela AGE-MG nos autos de um Agravo de Instrumento que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Nos autos, os procuradores do estado Tiago Santana Nascimento (veja vídeo abaixo) e Raniere Fernandes Moura demonstraram que os réus comercializaram o medicamento sem autorização da Anvisa e em valores excessivamente superiores aos praticados no mercado, causando grande prejuízo aos cofres públicos (corrigido, o valor é de R$ 5,3 milhões).
Os procuradores do estado que atuaram no caso demonstraram ainda que empresas agiram com dolo ou, ao menos, culpa grave. Houve, de acordo com a tese jurídica da AGE, violação aos limites estabelecidos em seus contratos sociais e à autorização de fornecimento exclusivo do medicamento. Chamadas de “assessorias de importação”, elas teriam solicitado procurações para realizar o despacho aduaneiro e, supostamente, adquirido o medicamento no exterior. Além disso, teriam sido cobrados os custos com transporte por companhia aérea e armazenamento, conforme condições do fabricante.
Após analisar as teses da AGE, a desembargadora responsável pelo caso considerou fortes os “indícios de apresentação de declaração falsa para importação ou de que sequer ocorreu o processo de importação junto ao órgão regulador, de modo que o medicamento pode ter sido obtido ilegalmente, pois não haveria comprovação da procedência, ou, no mínimo, por meio de estoque próprio ilegal das empresas, o que viola a autorização de fornecimento exclusivo. Em qualquer hipótese, há indícios do uso das empresas de forma ilegal para o exercício de atividades, a princípio, ilícitas”.
Diante disso, a desembargadora decidiu: “Por todo o exposto, verifico indícios do direito ao ressarcimento do Estado pela agravada pela venda em valor exorbitante do medicamento, em desconformidade ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e, de forma irregular, diante da impossibilidade de importação do medicamento por empresa sem a documentação prevista em regulamento (DDR). Por conseguinte, entendo que deve ser assegurado o cumprimento da tutela, por meio do bloqueio judicial do valor da diferença dos valores previstos no PMVG e daqueles praticados pelas empresas, conforme requerido pelo ente estatal, atualizados por meio de correção monetária, ou seja, a quantia de R$ 5.317.847,95 (…)”.
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