A 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte manteve as multas aplicadas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), no valor de quase R$ 170 mil, contra uma siderúrgica da Região Metropolitana de Belo Horizonte penalizada por apresentar documentos fiscais e ambientais falsos no consumo e recebimento de carvão.
A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais atuou no processo judicial como representante do IEF.
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A siderúrgica alegou que para o desempenho de suas atividades utilizava o carvão vegetal que foi adquirido de fornecedor externo. Argumentou ter agido com boa fé, sem auferir de vantagem ilícita e que não poderia ser responsabilizada pela inidoneidade de notas emitidas pelo fornecedor do carvão.
Entretanto, o juiz cooperador Geraldo David Camargo decidiu que a siderúrgica contribuiu para a infração ao negociar com fornecedor supostamente responsável pela emissão de notas fiscais e ambientais inidôneas: “A alegação de boa-fé não tem o condão de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental”.
O magistrado constatou ainda que não ocorreu qualquer comportamento abusivo por parte da administração pública e que não havia no processo prova capaz de alterar a presunção de veracidade do ato administrativo do poder público.
Para o juiz, “o valor da multa, desde que previsto em lei, é ato discricionário do órgão ambiental competente, não sendo o caso de se proceder com a alteração, ante a ausência de elementos suficientes de convencimento. Ademais, a ré, IEF, por meio de seus agentes, tem competência para fiscalizar e aplicar as penalidades decorrentes de infrações ao meio ambiente, nos termos do art. 16-B da Lei Estadual no 7772/80.”
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