Uma operação conjunta entre a Advocacia Regional do Estado e a Superintendência Regional da Fazenda, ambas de Uberaba – MG, resultou, no fim do ano passado, em uma Ação Cautelar Fiscal contra um grupo econômico do setor da indústria alimentícia. Os Procuradores do Estado, Gustavo de Queiroz Guimarães e José Maria Brito dos Santos, ajuizaram a ação contra sete pessoas jurídicas e diversos sócios laranjas suspeitos de cessão fraudulenta de marca empresarial, criação de empresas de fachada, esvaziamento patrimonial e sonegação fiscal de tributos mineiros. Os prejuízos, segundo os órgãos que coordenaram a investigação, chegou à casa dos milhões de reais.
O juiz da Vara de Execuções Fiscais de Uberaba, que acolheu os argumentos dos Procuradores do Estado, afirmou que “O liame das transferências patrimoniais e dos negócios, induz o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato e a intenção de fraudar o fisco, dificultando ou tornando impossível a satisfação do crédito tributário já constituído. A responsabilidade das demais pessoas físicas emerge da figuração aparentemente indevida na composição das sociedades empresárias, como interpostas pessoas ou laranjas, o que por si só constitui ato com violação da lei. Nestas condições, estou convencido da presença dos pressupostos previstos no art. 2º, V, “b”, VI e VIII da Lei nº 8.397/1992, o que legitima o atendimento liminar da medida acautelatória fiscal”.
Com a decisão, a justiça decretou a indisponibilidade de uso da marca comercial, dos ativos financeiros do grupo, dos imóveis das empresas de fachada e dos laranjas, e 21 veículos.
Em Agravo de Instrumento interposto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado conseguiu o deferimento da indisponibilidade de bens do ativo circulante do grupo, que é quando a justiça autoriza o pedido do autor da ação.
O relator destacou a importância das apurações. “Verificada a existência de atos fraudulentos, com encerramento e criação de diversas sociedades através de esvaziamento de patrimônio, entre elas, com fim sonegatório, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.056048-2/001).
A operação contou, ainda, com os apoios do Núcleo de Acompanhamento Criminal, e da Promotoria de Justiça da Ordem Econômico e Financeira, que ofereceu a denúncia por crime contra a ordem tributária por parte do sócio do grupo, apontado como articulador da fraude.
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