O Exmo. Juiz de Direito Ademir Bernardes de Araujo Filho, integrante da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos, concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto pela Advocacia-Geral do Estado contra decisão que deferiu pedido antecipatório determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de Taxa de Incêndio em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito Tributário e Pedido de Antecipação de Tutela Provisória.
O i. Julgador, com toda propriedade, entendeu não se aplicar ao caso em discussão a decisão proferida pelo STF no RE 643.247, sob o regime de repercussão geral, que fixou tese no sentido de que não compete ao Município instituir taxa de incêndio, tendo destacado na decisão que “mesmo posteriormente ao julgamento do RE citado e antes de decidir a ação direta de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua anterior jurisprudência para reconhecer a adequação à Constituição Federal de taxa de incêndio instituída por Estado”, para o que citou recente julgado do STF no sentido de que a “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade dos Estados para instituir taxa de prevenção de incêndios. Precedentes (RE 1179245 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019)”.
Nesse sentido, conforme as palavras do Juiz Ademir Bernardes de Araujo Filho na decisão proferida nos autos do AI 6900075-29.2019.8.13.0479 concedendo o efeito suspensivo ao recurso, “tem-se que a legislação mineira, por gozar de presunção de constitucionalidade e porque tal adequação à carta política foi reconhecida pelo eg. TJMG, deve ser considerada íntegra e produzir seus regulares efeitos”, não se cogitando, portanto “na plausibilidade no direito invocado pela parte autora”
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