Representando seus associados, uma associação impetrou mandado de segurança contra suposto ato do diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), pleiteando provimento jurisdicional que assegurasse a seus membros a restituição do ICMS-ST nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 593.849/MG.
A título de esclarecimento, o ICMS-ST é uma forma diferenciada do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na qual o tributo é recolhido por uma empresa que esteja no início da cadeia de vendas e não pelo contribuinte natural.
A impetrante afirmou a ilegalidade do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária mineira, se insurgiu contra a cobrança pelo Estado de eventuais complementos do ICMS-ST nas hipóteses em que o fato gerador se operar por valor superior à base de cálculo presumida e, ainda, pugnou pela inaplicabilidade da norma do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) à hipótese.
Apesar de inicialmente deferida a liminar, essa decisão teve seus efeitos sobrestados por força do efeito suspensivo conferido pelo ilustríssimo desembargador relator a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG).
Após a prestação de informações pela Autoridade Coatora, sobreveio a sentença revogando a liminar antes concedida e denegando a segurança. A respeitável sentença reconheceu que “a exigência de complementação de valores pagos a menor não fere nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional”, bem como a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que não havia “nenhum indício nos autos que o Fisco mineiro denegaria o requerimento de restituição ou compensação”.
Além disso, reconheceu a sentença que “a competência para decidir sobre os critérios de imposição tributária cabe exclusivamente ao administrador, sem qualquer possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito ao princípio constitucional da Separação dos Poderes”, e chancelou a legalidade das obrigações acessórias previstas na legislação do Estado de Minas Gerais, consignando na sentença que o cumprimento dessas obrigações é “imprescindível para que o fisco consiga fiscalizar as mercadorias, e consequentemente seus valores, para assim averiguar se é necessária a complementação ou restituição de tributo pago a menor ou a maior”.
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