O Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCMD) pode incidir sobre o modelo de previdência privada Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) quando demonstrado que o resgate do plano teve natureza de investimento financeiro e não de seguro ocasionado por óbito.
Esta foi a decisão monocrática do desembargador Renato Dresch, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao conceder efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) nos autos de mandado de segurança que concedera ao espólio uma liminar para a suspensão da exigibilidade do ITCMD sobre VGBL.
O recurso (agravo de instrumento) interposto pela AGE sustentou, no mérito, que o contrato VGBL não se assemelha aos tradicionais seguros de vida, muito embora seja rotulado como “seguro de vida com cobertura por sobrevivência”, pois mescla características deste último com os da previdência complementar, dependendo do que ocorrer primeiro: o falecimento do contratante ou a sua aposentadoria.
Sendo assim, “quando o plano é formalizado com previsão de pagamento do capital segurado mediante pagamento único, levando-se em consideração para fins de levantamento do valor o total aplicado e não uma quantia pré-fixada a título de indenização ou cobertura, sua natureza se assemelha aos fundos de renda fixa ou variável com opção de resgate e não ao seguro de vida”.
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A AGE sustentou que eventual plano em que valores aplicados pelo contratante – em caso de morte – são revertidos aos beneficiários na modalidade de pagamento único, com o recebimento do capital desembolsado e não de uma quantia pré-fixada, deixa claro que se trata de transferência de bens e direitos. Ou seja, não pode ser confundindo com a hipótese de plano previdenciário ou seguro de vida.
Portanto, na hipótese de falecimento do segurado no chamado período do diferimento (compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento do capital segurado), quando o plano não possui natureza de seguro e sim de investimento financeiro, o que se transfere aos herdeiros são os direitos sobre o crédito e não valor do seguro ou as prestações previdenciárias.
Diante das argumentações do recurso (agravo de instrumento) interposto pela AGE, o desembargador frisou que, “não importa o nome que se dê ao investimento, mas a sua natureza, para fins de enquadramento nas hipóteses sujeitas à incidência do ITCMD”.
Na decisão, Renato Dresch fundamentou: “O ITCMD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito, que não pode ser alterado pelo Código Civil, razão pela qual o fato de não considerar o seguro de vida ou de acidentes pessoais como herança não desconstitui a incidência do ITCMD quando se verificar que na prática o que ocorreu foi a transferência da propriedade de bem ou direito. Não há, portanto, fundamento relevante a autorizar a concessão da liminar nos autos do mandado de segurança, encontrando-se presente, assim, a probabilidade de provimento deste recurso, a autorizar a suspensão da liminar”.
Por fim, acrescentou: “Do mesmo modo, a ausência de recolhimento do tributo implica em perda de receita para o erário, com o comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais, além de implicar em aumento de custos caso a Fazenda tenha que se valer da via executiva para a satisfação do crédito tributário após o encerramento do inventário”.
Ressalte-se, por derradeiro, que o mérito do agravo de instrumento ainda será julgado pelo TJMG.
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