O Estado de Minas Gerais obteve importante vitória na ação 5009093-94.2018.8.13.0433 em trâmite na Comarca de Montes Claros. O contribuinte, devedor contumaz, submetido a regime especial de controle de fiscalização, impetrou Mandado de Segurança, alegando que teria sido indeferido seu pedido de autorização para Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos.
O juízo denegou a segurança, ao fundamento de que o Regime Especial de Controle e Fiscalização, devidamente motivado, não impediria o exercício da atividade econômica da impetrante. Constou da sentença: “Os mecanismos de coerção, é verdade, não podem ser utilizados como mero instrumento de cobrança de dívida, mas também não podem ser convertidos em argumento retórico de uma falsa vitimização, transmudando-se em escudo protetivo para a prática de todo tipo de artifício, em prejuízo dos interesses da coletividade”. Para o d. Juízo sentenciante, restou comprovado nos autos a “prática de diversas condutas ilícitas” perpetradas pela empresa “… que vão desde a reiterada omissão no recolhimento do ICMS apurado pela própria empresa (apropriação indébita) até fraudes variadas destinadas à sonegação de impostos”, a justificar a imposição de regime especial de controle e fiscalização.
A ação é acompanhada pela ARE/Montes Claros, que defendeu a legalidade do ato impugnado, argumentando que não houve impedimento ao exercício da atividade econômica da impetrante, mas como esta se apresenta organizada para atividades ilícitas – omissão do recolhimento de tributos, apropriação indébita e fraudes fiscais para sonegação tributária –, exigia “o acompanhamento mais próximo da fiscalização”, pelo que foi submetida a Regime Especial de Controle e Fiscalização (RECF).
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