Classificação Temática: Responsabilidade Fiscal/Reposição/Substituição de pessoal.
Precedentes: Orientação técnico-jurídica nº 01/2015. Parecer nº 16.247/2020. Nota Jurídica nº 5.620/2020.
Ementa: DIREITO FINANCEIRO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO DEDICADOS AO ASSESSORAMENTO. NOVEL LEI COMPLEMENTAR 178/2021. ART. 15. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. HERMENÊUTICA. PLURALISMO METODOLÓGICO. ANÁLISE SISTEMÁTICA FRENTE ÀS LEIS COMPLEMENTARES 101/2000, 159/2017 E 173/2020. ANÁLISE DA INTENÇÃO DO LEGISLADOR E DA FINALIDADE DO NORMA. CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO.
1. É entendimento consolidado desta Advocacia-Geral do Estado que a vedação de provimento de cargo contida no inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da LRF alcança os cargos em comissão de assessoramento, excepcionando-se tão somente a possibilidade de reposição nas áreas de educação, saúde e segurança, demonstrada a imprescindibilidade de preenchimento do cargo e o não incremento de despesa.
2. Com a superveniência da emergência em saúde pública ocasionada pelo novo coronavírus (COVID19), a decretação do estado de calamidade pública, o advento da Emenda Constitucional 106/2020 e, notadamente, da LC 173/2020, esta AGE já havia se manifestado, por meio da Nota Jurídica nº 5.620/2020, com espeque no artigo 8°, inciso IV e § 1º, da LC 173/2020, pela possibilidade de reposição de cargos de provimento em comissão de assessoramento quando comprovadamente voltada ao enfrentamento da calamidade pública e a suas consequências sociais e econômicas, condicionada ao atendimento da finalidade específica (exclusividade) e ao período de tempo necessário à execução das ações (temporariedade).
3. De acordo com o artigo 65 da LRF, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação, ficam suspensas a contagem de prazos e as disposições estabelecidas no artigo 23 da LRF.
3.1. O § 3º do artigo 15 da LC 178/2021 estendeu, ao exercício de 2021, referida suspensão de prazos e condições do artigo 23 da LRF.
3.2. A suspensão dos prazos e condições poderá perdurar, ainda, pelo exercício de 2022, para o Poder ou o órgão que, ao final do exercício de 2021, estiver acima do seu limite de despesas com pessoal previsto no artigo 20 da LRF, conforme inteligência do caput do artigo 15 da LC 178/2021.
4. Segundo caput do artigo 15 da LC 178/2021, o Poder ou órgão que, ao final do exercício de 2021, encontrar-se acima do limite de despesas previsto no artigo 20 da LRF, terá o prazo estendido a 2032 para extirpar todo o excedente de despesas com pessoal, devendo fazê-lo, entre outras, por meio das medidas constantes dos artigos 22 e 23 da LRF, na ordem 10% ao ano, a contar de 2023.
5. Conquanto a promulgação da LC 178/2021 não afaste, a priori, as restrições contidas no parágrafo único do artigo 22 da LRF para o Poder ou órgão que se encontrar acima do limite prudencial, entende-se, com base na interpretação sistemática, histórica e teleológica do artigo 15 da novel Lei Complementar (LC 178/2021), conforme fundamentos expostos no corpo do parecer, defensável sustentar, juridicamente, a possibilidade de substituição de cargos em comissão dedicados ao assessoramento, ou sua reposição, demonstrada a imprescindibilidade para a Administração e desde que não resultem em aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas com pessoal.
5.1. Nas substituições ou nas reposições de cargos em comissão de direção, de chefia e de assessoramento, caberá à Administração, por meio de mecanismos de controle contábil, orçamentário e financeiro, certificar a ausência de impacto global nas despesas com pessoal com relação ao último quadrimestre.
Referências normativas: Constituição Federal – arts. 24, I, 165, § 9º, 169. LC 101/2000 – arts. 22, 23 e 65. LC 159/2017 – art. 8º. LC 173/2020 – art. 8º. LC 178/2021 – art. 15.
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