DECRETO Nº 48.417, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos ocupantes de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, na Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004, e no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos ocupantes de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observados os respectivos estatutos funcionais.
Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – conflito de interesse: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
II – agente público e autoridade pública: aquele de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual especificados no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, ainda que durante afastamento legal da atividade pública;
III – informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos, reservados ou relevantes ao processo de decisão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que tenha repercussão econômica, financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Art. 3º – O conflito de interesses se configura nas situações de impedimentos de agentes públicos, durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função.
Parágrafo único – A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagens de qualquer espécie pelo agente público ou por terceiro envolvido.
Art. 4º – Configura-se conflito de interesses no exercício de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades funcionais;
II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III – exercer atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV – prestar serviços a pessoa natural e jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade em que o agente público tenha poder decisório;
V – atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades do Poder Executivo;
VI – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VII – ofertar ou aceitar brinde ou presentes de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, em desacordo com a Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004.
Art. 5º – Configura-se conflito de interesses após o exercício de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;
II – no período de quatro meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria do agente público, salvo quando a atividade ou a situação for expressamente autorizada pela comissão de ética do órgão ou da entidade ou pelo Conselho de Ética Pública – Conset se o agente público for integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual, e desde que resulte ou tenha potencialidade de causar dano à Administração Pública, nas seguintes hipóteses:
a) prestar serviço a pessoa natural ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, nos seis meses anteriores a sua saída;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa natural ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou da função exercida;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares relacionadas com o órgão ou a entidade em que tenha ocupado o cargo ou exercido a função;
d) prestar serviços a pessoa natural ou jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade no qual o agente público teve poder decisório;
e) intervir em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou exercido função ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão das atividades exercidas.
Art. 6º – O agente público poderá solicitar à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício ou ao Conset manifestação e orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.
§ 1º – Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao próprio agente público.
§ 2º – A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:
I – a identificação do interessado;
II – a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas;
III – a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;
IV – a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;
V – eventuais documentos necessários a sua instrução.
Art. 7º – Compete às comissões de ética dos órgãos ou das entidades, para fins do disposto neste decreto:
I – divulgar e promover as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos;
II – manifestar sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos;
III – avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;
IV – encaminhar processo à unidade correcional do órgão ou da entidade quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público nas esferas administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único – Quando necessário, as comissões de ética poderão solicitar apoio ao Conset e às controladorias setoriais ou seccionais.
Art. 8º – Compete ao Conset, para fins do disposto nesse decreto:
I – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual;
II – atuar em segunda instância em relação às manifestações e avaliações realizadas nas comissões de ética dos órgãos ou das entidades;
III – avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;
IV – encaminhar processo à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado – CGE quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual nas esferas administrativa, civil ou penal;
V – orientar e dirimir dúvidas e controvérsias sobre a interpretação das normas que regulam o conflito de interesses.
Parágrafo único – Quando necessário, o Conset poderá atuar em articulação ou solicitar apoio à Advocacia-Geral do Estado, à CGE ou à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
Art. 9º – Compete à OGE receber e realizar a análise de plausibilidade de denúncias sobre situações de conflito de interesses praticadas por agentes públicos, ainda que durante o afastamento legal da atividade pública, exonerados ou demitidos de seu cargo, aposentados ou destituídos de sua função.
Parágrafo único – Os órgãos ou as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que receberem denúncias sobre situações de conflito de interesses praticadas por agentes públicos durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função deverão encaminhá-las à OGE.
Art. 10 – Compete à CGE, para fins do disposto neste decreto:
I – recomendar aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a adoção de mecanismos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses;
II – oferecer esclarecimentos acerca de questões afetas ao regime disciplinar às comissões de ética ou ao Conset;
III – analisar processos encaminhados pelas comissões de ética e pelo Conset;
IV – apurar denúncias encaminhadas pela OGE.
Art. 11 – Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo desenvolver políticas, procedimentos, instrumentos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses, no âmbito de suas competências.
Art. 12 – A CGE deverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto, disponibilizar sistema eletrônico para realização da consulta de que trata o art. 6º.
Parágrafo único – Enquanto o sistema eletrônico de que trata o caput não entrar em operação, as consultas dos agentes públicos à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício ou ao Conset serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 17/05/2022. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/266767
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