Dispõe sobre o fluxo a ser observado em demanda que tramite perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e que figure como parte a Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEC-GERAL/AGE/CGE/SEF Nº 01, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o fluxo a ser observado em demanda que tramite perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e que figure como parte a Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual.
O SECRETÁRIO-GERAL DO ESTADO, o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso das atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral, órgão responsável pela coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) de coordenar ações e articular com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual as atividades de acompanhamento, controle e reporte do atendimento das demandas notificadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) e pelo Ministério Público de Contas do Estado relativas ao Balanço Geral do Estado e à prestação de contas anuais do Governador;
CONSIDERANDO a competência da Controladoria-Geral do Estado (CGE) de acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO a visão da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), para atuar de forma conjunta e cooperativa com os órgãos e entidades do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a Resolução AGE nº 65, de 11 de dezembro de 2017, que disciplina os procedimentos relativos à representação dos agentes públicos de que trata o art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE);
RESOLVEM:
Art. 1º – Esta resolução conjunta disciplina o fluxo a ser observado em demandas oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) em que figurem como parte o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, agentes públicos, unidades da Administração Pública Direta, como órgãos, instituições e Pessoas Jurídicas da Administração Pública Indireta.
Art. 2º – Para fins dessa resolução conjunta, entende-se como demanda, também, mas não somente, os requerimentos, processos e procedimentos da competência do TCE-MG abaixo relacionados:
I. Balanço Geral do Estado;
II. manifestação quanto a edital de Concurso Público;
III. denúncia;
IV. representação;
V. inspeção ou auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VI. monitoramento do cumprimento de deliberação do Tribunal de Contas e do resultado dela advindo;
VII. requisição de informações e documentos;
VIII. levantamento.
Art. 3º – A AGE e a Secretaria-Geral são responsáveis pela coordenação das solicitações do TCE-MG.
Art. 4º – Compete à AGE a coordenação jurídica e a representação do Poder Executivo estadual diante das solicitações do TCE-MG.
Art. 5º – Compete à Secretaria-Geral a coordenação e o alinhamento à estratégica governamental interna ao Poder Executivo diante das solicitações do TCE-MG.
§1º – A qualquer momento, caso haja interesse governamental, a Secretaria-Geral poderá convocar reuniões com os órgãos, autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais envolvidos para tratar do tema objeto de demanda do TCE-MG.
Art. 6º – Compete à AGE o contato institucional com o TCE-MG, bem como o recebimento dos Ofícios para os órgãos e entidades, a elaboração e o envio das respectivas respostas.
§1º Caberá aos órgãos, autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais oficiar a AGE e a Secretaria-Geral caso sejam acionados diretamente pelo TCE-MG.
Art. 7º – Os expedientes em tramitação no TCE-MG que versarem sobre assuntos convergentes a mais de um órgão ou entidade necessitarão, obrigatoriamente, de prévio alinhamento com a Secretaria-Geral, que avaliará a necessidade de resposta conjunta.
Art. 8º – Os prazos internos para a efetivação das comunicações disciplinadas por esta Resolução Conjunta serão acordados entre a AGE e a Secretaria-Geral e estabelecidos no caso concreto, considerando o princípio da eficiência da Administração Pública e os prazos de cada procedimento em tramitação no TCE-MG.
Art. 9º – Compete à SEF a coordenação, o acompanhamento, controle e reporte dos atendimentos das notificações do TCE-MG, relativas ao Balanço Geral do Estado, à prestação de contas anuais do Governador, a cargo do Poder Executivo, e de outras demandas afins a cargo da SEF-MG, nos termos do Decreto 48.839, de 07/06/2024, e da esolução SEF nº 5.809, de 08 de julho de 2024
§1º A AGE, por meio de sua Procuradoria de Demanda Estratégicas, acompanhará as contas anuais prestadas pelo Governador, constante no Balanço Geral do Estado
Art. 10 – A CGE observará o fluxo estabelecido nesta resolução conjunta, ressalvadas as demandas de controle interno inerentes ao exercício de suas competências e as ações de apoio ao controle externo, conforme previsto na Constituição Estadual
Art. 11 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2024.
MACEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 22/11/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-11-22 Pág. 7
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