Autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.133, DE 10 DE JULHO DE 2009.
Autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 227, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 10, de 3 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Estado.
Art. 2º – A AGE manterá o controle das Certidões de Dívida Ativa – CDAs não ajuizadas, a fim de que possam instruir execução fiscal única caso ultrapassem o limite previsto no art. 1º.
Art. 3º – A autorização de que trata o art. 1º não impede a cobrança administrativa e a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 11/07/2009.
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