Institui a Comissão de Transição prevista no art. 257 da Constituição do Estado e regulada pela Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Rep. 08/11/2018
Institui a Comissão de Transição prevista no art. 257 da Constituição do Estado e regulada pela Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso VII do art. 90 e o art. 257, ambos da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída, por solicitação do Governador eleito, a Comissão de Transição prevista na Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 2º – A Comissão tem por objetivo inteirar o Governador eleito acerca da estrutura e do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, bem como preparar os atos a serem publicados imediatamente após a posse.
§ 1º – É vedada a remuneração, a qualquer título, para os integrantes da Comissão.
§ 2º – A Comissão será integrada pelos seguintes membros indicados pelo Governador eleito e designados neste decreto:
I – Mateus Simões de Almeida, que exercerá a coordenação;
II – Victor Magalhães Cezarini;
III – Victor Lobato Garizo Becho;
IV – Luciana Lopes Nominato Braga;
V – Rodrigo Antônio de Paiva.
§ 3º – O coordenador da Comissão poderá indicar pessoal para substituir os membros designados ou para integrar a Comissão como suporte temático ou administrativo, mediante solicitação escrita dirigida à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri –, hipótese em que ficará dispensada a edição de novo decreto.
§ 4º – O coordenador da Comissão formalizará as requisições de informações dos órgãos e das entidades da administração pública estadual junto à Seccri.
§ 5º – Os trabalhos da Comissão serão encerrados em 31 de dezembro de 2018, data na qual ela será extinta com a dispensa automática dos seus integrantes, observado o disposto no art. 257 da Constituição do Estado.
Art. 3º – A Seccri, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, por meio de seus titulares, serão responsáveis pela condução dos trabalhos de transição junto à Comissão de que trata este decreto.
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado – AGE – e a Controladoria-Geral do Estado – CGE – prestarão, no âmbito de suas competências, apoio às secretarias de Estado de que trata o caput, mediante solicitação.
§ 2º – A Seccri ficará responsável pelo recebimento e encaminhamento de solicitações e agendamentos requeridos pela Comissão, bem como prestará eventual suporte administrativo.
§ 3º – Compete à Seplag, em articulação com a SEF:
I – a organização das informações levantadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas estatais;
II – a produção dos relatórios de gestão e das informações complementares solicitadas pela Comissão.
§ 4º – As secretarias de Estado e os órgãos autônomos terão o prazo de cinco dias úteis, contados da solicitação da Seplag, para apresentar documentos e informações próprias e de suas respectivas autarquias e fundações vinculadas, contendo, no mínimo, estrutura orgânica, número de servidores, cargos em comissão, programas e ações prioritárias, colegiados e grupos, avanços nos marcos institucionais e regulatórios, agenda dos primeiros cem dias de 2019, desafios e oportunidades, ficando os respectivos titulares responsáveis pelo teor das informações prestadas.
Art. 4º – A Seccri, em articulação com a Seplag, organizará cronograma para disponibilização de informações e apoio técnico à Comissão.
Art. 5º – Cabe à Seccri, em articulação com a Seplag, a promoção de reuniões temáticas e a disponibilização de equipamentos e de estrutura física necessários ao desempenho das atividades da Comissão.
Art. 6º – Os membros da Comissão designados no § 2º do art. 2º, no desempenho das suas atividades, deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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