Dispõe sobre normas para a proposição, instrução, elaboração, redação, publicação, edição e encaminhamento de atos do processo legislativo de competência do Governador, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.333, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre normas para a proposição, instrução, elaboração, redação, publicação, edição e encaminhamento de atos do processo legislativo de competência do Governador, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas para a proposição, instrução, elaboração, redação, publicação, edição e encaminhamento de atos do processo legislativo de competência do Governador, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto.
Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se a:
I – elaboração de proposta de emenda à Constituição;
II – elaboração de projeto de lei complementar e lei ordinária;
III – solicitação de delegação legislativa, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;
IV – elaboração e edição de lei delegada, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;
V – sanção e promulgação de proposição de lei;
VI – veto de proposição de lei;
VII – elaboração e edição de decreto normativo-regulamentar;
VIII – elaboração e edição de decreto de efeito concreto.
§ 1º – Para fins deste decreto, conceitua-se:
I – decreto normativo-regulamentar: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato normativo secundário, impessoal, abstrato e editado para dispor sobre a execução de lei;
II – decreto de efeito concreto: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato administrativo em sentido material e formal e contém objeto, destinatário, motivação e finalidade determinados e em conformidade com previsão legal, incidindo sobre a relação ou a situação jurídica concreta e nele especificada.
§ 2º – O disposto neste decreto poderá ser aplicado aos processos de elaboração de outros atos normativos da Administração Pública direta e indireta, no que couber.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Art. 3º – A elaboração de ato do processo legislativo de competência do Governador, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto observará os princípios e as regras do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
Art. 4º – A estrutura e a forma de redação dos atos a que se refere o art. 2º observarão as normas previstas na Lei Complementar nº 78, de 2004, e as diretrizes do Manual de Redação de Técnica Legislativa do Poder Executivo – Manual de Redação.
§ 1º – Compete à Consultoria Técnico-Legislativa – CTL a edição e atualização do Manual de Redação e a sua disponibilização no sítio eletrônico oficial <http://www.ctl.mg.gov.br>.
§ 2º – O Manual de Redação conterá normas de técnica legislativa aplicáveis a resolução, portaria, instrução normativa, ordem de serviço e atos normativos congêneres com a finalidade de auxiliar na uniformização da redação e da forma dos atos normativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º – Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 78, de 2004, o ato normativo legislado constitui-se de:
I – cabeçalho, que se compõe de epígrafe, ementa e preâmbulo;
II – texto normativo;
III – fecho.
§ 1º – A estrutura do decreto normativo-regulamentar e do decreto de efeito concreto conterá os elementos constitutivos de que tratam os incisos I a III.
§ 2º – O preâmbulo dos decretos de que trata o § 1º adotará a fórmula básica “O Governador do Estado de Minas Gerais”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguida de vírgula e da fundamentação constitucional e legal, seguido do termo “Decreta”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguido de dois pontos.
Art. 6º – A articulação, organização, redação e padronização dos atos de que trata este decreto observarão o disposto no Capítulo II, Seções III, IV e V da Lei Complementar nº 78, de 2004.
Art. 7º – As leis complementares, ordinárias e delegadas serão sequencialmente numeradas, mantendo-se a respectiva série iniciada no ano de 1947.
Art. 8º – Os decretos serão numerados:
I – de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratar de decreto normativo-regulamentar;
II – de forma sequencial, antecedidos das letras “NE” – Numeração Especial, quando se tratar de decreto de efeito concreto, qualificando-se, nessa hipótese, como ato administrativo.
Parágrafo único – A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia e término no último dia do ano, reiniciando-se a cada ano.
Art. 9º – A fixação da data de vigência dos atos de que trata este decreto observará o disposto no inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 2004, e sua contagem se fará nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 10 – A alteração de decreto normativo-regulamentar ou de decreto de efeito concreto observará o disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº 78, de 2004.
Art. 11 – A consolidação e racionalização de decreto normativo-regulamentar observará, no que couber, o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar nº 78, de 2004, e resolução conjunta da Consultoria Técnico-Legislativa e da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Parágrafo único – No exercício de suas competências normativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão observar as orientações a que se refere o caput.
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Seção I
Órgãos e Entidades Proponentes
Art. 12 – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão propor ao Governador a elaboração de atos do processo legislativo, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, observadas as suas respectivas competências temáticas legais, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Parágrafo único – As entidades da Administração Pública indireta farão a proposta de ato do processo legislativo ou de decreto normativo-regulamentar por intermédio das secretarias às quais estejam vinculadas, podendo apresentar diretamente ao Governador a proposta de decreto de efeito concreto, nos termos da legislação aplicável ao ato.
Seção II
Instrução e Análise da Proposta
Art. 13 – São documentos indispensáveis à instrução da proposta de atos de que trata este decreto:
I – exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou da entidade proponente, nos termos do Anexo;
II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da AGE;
III – minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável;
IV – manifestação de todos os titulares dos órgãos e das entidades com competências afetas à matéria do ato proposto, com considerações de mérito, conveniência e oportunidade da proposta;
V – análise prévia de impacto legislativo ou de impacto regulatório nas seguintes hipóteses:
a) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato gerar despesa direta ou indireta, diminuição de receita ou tratar de matéria tributária, situações em que o órgão proponente deverá apresentar relatório que comprove a observância dos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
b) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato incidir sobre atividade econômica ou for de interesse geral de usuários ou prestadores de serviços públicos;
c) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato for sugerida por órgão competente para analisar o impacto regulatório, nos termos de decreto específico.
§ 1º – A regularidade da instrução do processo e de seu saneamento cabem ao órgão ou à entidade demandante.
§ 2º – A CTL não processará ou concluirá a proposta que não estiver instruída dos documentos listados nos incisos do caput, devidamente assinados pelas autoridades competentes, sob pena de suspensão do processo ou de sua devolução ao órgão ou à entidade de origem.
§ 3º – Em casos excepcionais, a CTL poderá considerar a equivalência, substituição ou supressão de documentos de que trata o caput.
§ 4º – Por solicitação do Governador ou do órgão proponente, a CTL poderá realizar consulta pública para fins de elaboração dos atos de que trata este decreto.
Art. 14 – A análise da proposta dos atos de que trata este decreto ocorrerá no prazo de até dez dias corridos.
§ 1º – O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido ou ampliado pela CTL para atender às necessidades do Poder Executivo, em razão de urgência, de complexidade ou de transversalidade da matéria.
§ 2º – O prazo de análise estabelecido no caput ficará suspenso quando a CTL solicitar diligências necessárias à análise da proposta.
Art. 15 – A CTL, em complementação às informações a ela encaminhadas, poderá solicitar:
I – a realização de reuniões ou de diligências ao proponente ou a outros órgãos e entidades afetos à matéria, em prazo a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo;
II – a manifestação de órgãos e entidades do Poder Executivo afetos à matéria por meio de parecer técnico, relatório, informações, avaliação de impacto legislativo ou regulatório ou tomada de decisão, em prazo de até cinco dias úteis ou a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo.
Parágrafo único – A ausência de resposta dentro do prazo estabelecido no caput implicará em concordância tácita do proponente com a proposta de ato sugerida pela CTL ou em conformidade com as orientações jurídicas da AGE.
Art. 16 – Em conformidade com as diretrizes e decisões de Governo, as orientações jurídicas da AGE e o disposto no art. 14 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, a nota técnica da CTL sobre a proposta de ato indicará:
I – dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a validade do ato;
II – impactos do ato sobre normas legisladas e regulamentares em vigor;
III – controvérsias formais e de mérito do ato, quando relevantes;
IV – síntese das questões de mérito do ato apresentadas pelos órgãos e entidades manifestantes;
V – considerações sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade do ato, em articulação com a AGE, e sobre a sua adequação à técnica legislativa.
§ 1º – A CTL promoverá a articulação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para compatibilizar as considerações técnicas e de mérito feitas pelos interessados e promover os ajustes técnicos que se fizerem necessários nas propostas de atos a serem encaminhadas ao Governador.
§ 2º – Havendo dúvida ou questionamento quanto à orientação jurídica defendida por parecer de que trata o inciso II do art. 13, o processo poderá ser promovido à AGE, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 23.304, de 2019, e em conformidade com as normas e orientações de tramitação da AGE.
Art. 17 – A proposta de ato que seja considerada inconstitucional ou ilegal, administrativamente inconveniente ou inoportuna ou que não esteja devidamente instruída nos termos deste decreto será devolvida ao proponente e encerrada no âmbito da CTL.
Parágrafo único – A devolução do processo ao órgão ou à entidade de origem e o seu arquivamento no âmbito da CTL não impedem que o titular do órgão ou da entidade de origem reinicie a sua tramitação, desde que superadas as causas que o tornaram anteriormente prejudicado.
Seção III
Atos do Processo Legislativo, do Decreto Normativo-Regulamentar e do Decreto de Efeito Concreto
Subseção I
Projeto de Ato Legislativo
Art. 18 – Em conformidade com os incisos V e XI do art. 90 da Constituição do Estado, a proposta de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar e de lei ordinária de iniciativa legislativa do Governador serão instruídos e analisados nos termos dos arts. 13 a 17 deste decreto.
Parágrafo único – Para fins de instrução do projeto de ato legislativo, a CTL poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado.
Art. 19 – Compete à CTL subsidiar o Governador na elaboração de mensagem a ser encaminhada ao Poder Legislativo, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei nº 23.304, de 2019.
Art. 20 – A solicitação de delegação legislativa e a elaboração e edição de lei delegada serão reguladas por este decreto, observado o disposto no art. 72 da Constituição do Estado.
Subseção II
Decreto Normativo-Regulamentar e Decreto de Efeito Concreto
Art. 21 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto normativo-regulamentar não poderá:
I – ampliar ou reduzir o âmbito de aplicação da lei regulamentada;
II – versar sobre tema alheio ao objeto da lei regulamentada;
III – positivar direito, dever, obrigação, proibição ou sanção não previstos na lei regulamentada.
Art. 22 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto de efeito concreto dará aplicação a dispositivo legal e incidirá na relação ou na situação jurídica concreta que nele estiver especificada.
Art. 23 – A instrução do decreto normativo-regulamentar e do decreto de efeito concreto observará o disposto nos arts. 13 a 17 no que couber.
Subseção III
Sanção e Veto de Proposição de Lei
Art. 24 – Para fins de sanção ou veto, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 90 da Constituição do Estado, a proposição de lei de que trata o art. 70 da Constituição do Estado será instruída com manifestação técnica da CTL para a análise do Governador.
Art. 25 – A CTL e a Secretaria de Estado de Governo – Segov poderão solicitar, com prioridade de atendimento, manifestação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo com competências afetas às proposições de lei.
§ 1º – Compete exclusivamente aos titulares ou adjuntos dos órgãos e das entidades apresentarem considerações sobre o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição, no prazo de até cinco dias úteis, sendo facultada à CTL a indicação de prazo inferior para atender a necessidade, urgência, complexidade ou transversalidade da matéria.
§ 2º – Para fins de instrução da proposição de lei, a CTL poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, com a indicação do prazo constitucional de sanção do Governador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – O ato de que trata este decreto que for publicado com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
Parágrafo único – A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.
Art. 27 – O ato de que trata este decreto que for publicado com erro material será objeto de retificação.
§ 1º – A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o erro material.
§ 2º – A retificação de ato, quando necessária, será instruída com pedido formulado pelo titular do órgão ou da entidade originariamente proponente.
Art. 28 – A CTL poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto.
Art. 29 – Fica revogado o Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.
Art. 30 – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ANEXO
(a que se refere o inciso I do art. 13 do Decreto nº 48.333, de 30 de dezembro de 2021)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. IDENTIFICAÇÃO DO ATO PROPOSTO |
1.1. Tipo de ato (emenda à constituição, lei ou decreto): |
1.2. Ementa: |
2. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE | |
Documento | Número de identificação do documento: |
[ ] Manifestação técnica | |
[ ] Minuta em formato editável | |
[ ] Nota Jurídica | |
2.1. A proposta versa sobre matéria afeta à área de competência de outro órgão ou entidade do Estado? Quais? | |
2.2. Na hipótese afirmativa ao tópico 2.1., quais órgãos e entidades já se manifestaram? |
3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA |
3.1. Discorra sobre o problema ou a situação que justifica a edição ou proposição do ato e demonstre objetivamente (i) a sua relevância e imprescindibilidade, (ii) seus impactos no sistema normativo, na sociedade e na economia (se mensuráveis) e os (iii) objetivos a serem alcançados com a edição do ato. |
Observação: a resposta ao item 3.1. deve manter aderência com a resposta a ser apresentada ao item 5.6. |
3.2. Quem são os destinatários do ato proposto? |
3.3. Quais são as estratégias e o prazo para a implementação das medidas previstas no ato? |
4. ASPECTOS LEGAIS |
4.1 Qual é a legislação que disciplina a matéria? Especifique normas estaduais e, se aplicáveis, normas federais, municipais e internacionais. |
4.2. Quais normas jurídicas já existentes serão afetadas pelo ato proposto (normas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, ordens de serviço etc.)? |
4.3. Há projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa ou no Congresso Nacional com conteúdo afeto à matéria? Especifique. |
5. IMPACTOS DA PROPOSTA |
5.1. O Estado dispõe de recursos logístico-estruturais, financeiros e de pessoal para a execução ou concretização das medidas propostas? |
5.2. Na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, indique a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e a dotação orçamentária para a execução das medidas propostas. |
5.3. A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)? |
5.4. Quais serão as providências administrativas decorrentes da proposta? |
5.5. Qual órgão/unidade ficará responsável pela execução ou fiscalização do cumprimento das medidas administrativas propostas no ato? |
5.6. Na hipótese de existência de ato regulador da mesma matéria e que ainda esteja em vigor, quais foram seus impactos social e econômico até esta data (se mensuráveis)? E o que justifica a sua alteração ou revogação total ou parcial pela presente proposta? (a resposta ao item 5.6. deve manter aderência com a resposta apresentada ao item 3.1.) |
INFORMAÇÕES PARA CONTATO |
Especifique o(s) servidor(es) responsáveis pela interlocução com a CTL a respeito do ato proposto: |
Nome: |
Contato institucional: |
(local e data de elaboração da exposição de motivos)
(assinatura do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade)
Digite o número referente à função de sua escolha