Altera o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.
Decreto nº 48.895, de 13 de Setembro de 2024.
Altera o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 48 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Governo, que a presidirá;
II – Secretaria-Geral;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda;
V – Secretaria de Estado de Casa Civil;
VI – Secretaria de Estado de Comunicação.
§ 1º – Os representantes dos órgãos deverão ser escolhidos dentre os cargos de Secretário Adjunto, Chefia de Gabinete e Subsecretários;
§ 2º – Cada integrante indicará seu respectivo suplente.
§ 3º – A Secretaria de Estado de Governo exercerá a função de Secretaria Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
§ 4º – A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no âmbito de suas atividades, terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
§ 5º – A Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá convidar representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta para participar de reuniões e prestar esclarecimentos.”.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 49 do Decreto nº 45.969, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – (…):
I – rever, de ofício, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos a critério de seus integrantes, ou mediante provocação;”.
Art. 3º – O art. 50 do Decreto nº 45.969, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – A Segov poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.”.
Art. 4º – A Comissão Mista de Reavaliação de Informações analisará os recursos interpostos, nos termos do inciso III do art. 49 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, pendentes de análise até a data de publicação deste decreto.
Art. 5º – Ficam revogados o art. 26 e o inciso III do art. 49 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 14/09/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-09-14
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