Aprova o Regulamento do Departamento Jurídico do Estado. (O Decreto nº 5.757, de 13/2/1960, foi revogado pelo Decreto nº 6.386, de 18/11/1961.)
DECRETO Nº 5.757, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1960.
Aprova o Regulamento do Departamento Jurídico do Estado.
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO ESTADO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.757, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1960
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º – O Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade:
I – representar o Estado, dentro ou fora do seu território, em qualquer juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;
II – controlar a cobrança da dívida ativa estadual, em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria das Finanças;
III – prestar assistência judiciária aos necessitados, na Capital do Estado e nas comarcas que a lei o determinara
IV – emitir pareceres sobre as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Governador, Secretários de Estado e Diretores de Departamentos autônomos;
V – divulgar os estudos jurídicos e decisões judiciais de interesse geral, publicando para tal fim uma Revista especializada;
VI – prestar ao Governo quaisquer outros serviços jurídicos, que forem necessários.
CAPÍTULO II
Da Execução dos Serviços
Art. 2º – O Departamento Jurídico do Estado, de acordo com o artigo 13, da lei nº 1.291, de 6 de setembro de 1955, para atender aos seus fins, executará os seguintes serviços:
I – advocacia;
II – consultoria;
III – assistência jurídica a Secretarias de Estado e outros órgãos da administração, a juízo do Advogado-Geral do Estado;
IV – assistência judiciária.
Parágrafo único – O Advogado-Geral do Estado manterá articulação direta com a Seção Técnica e Jurídica do Departamento de Representação do Estado, no Rio de Janeiro, no que concerne ao encaminhamento, estudo e solução dos assuntos jurídicos, da competência do Departamento Jurídico, nos termos do artigo 4º, do decreto nº 5.257, de 7 de maio de 1957.
Art. 3º – Todos os serviços de que cogita o artigo anterior, serão supervisionados diretamente pelo Advogado-Geral do Estado.
SEÇÃO I
Da Advocacia
Art. 4º – Os serviços de representação jurídica do Estado perante juízes e tribunais, estarão afetos ao Advogado-Geral ou, mediante delegações especiais deste, a Advogados Consultores, Assistentes Jurídicos, Promotores de Justiça ou outros advogados que para cada caso forem designados.
Art. 5º – Os advogados deverão comunicar, por escrito, ao Advogado-Geral, o andamento dás ações ou recursos, organizando-se, na seção respectiva, a pasta competente, da qual constarão cópia de todos os atos praticados na causa, inclusive sentença e acórdão, e tudo quanto sirva para a comprovação da atividade do advogado e para a organização do fichário relativo ao controle do andamento dos feitos e processos.
Parágrafo único – Todo trabalho será remetido ao conhecimento do Advogado-Geral.
Art. 6º – A distribuição de qualquer causa ou processo firma a responsabilidade e atribuição do advogado, para todos os seus atos e termos, até final, salvo, relativamente aos atos posteriores, se for avocado o feito ou redistribuído o serviço pelo Advogado-Geral.
Art. 7º – As contestações deverão ser apresentadas e os recursos interpostos, no máximo, três (3) dias antes de findar-se o prazo processual.
SEÇÃO II
Da Consultoria
Art. 8º – A Consultoria será exercida por Advogados Consultores e Assistentes Jurídicos, com a incumbência de estudar os problemas jurídicos que forem submetidos ao Departamento, emitido os respectivos pareceres, que conterão exclusivamente soluções de direito e que fornecerão aos consulentes conclusões precisas para resolverem a dúvida jurídica suscitada.
Art. 9º – A distribuição dos processos recebidos para estudo e parecer, será feita pelo Advogado-Geral, após ser verificado, pela Seção de Documentação, se outros pareceres sobre idêntico ou correlato assunto já foram emitidos pelo Departamento Jurídico; em caso afirmativo, a Seção deverá anexar ao processo nota com a relação dos pareceres em apreço.
Art. 10 – As consultas formuladas pelo Governador do Estado diretamente ao Advogado-Geral serão por este pessoalmente estudadas, com caráter de preferência.
Parágrafo único – Se o objeto da consulta versar sobre assunto especializado, poderá o processo, eventualmente, ser distribuído a outro advogado.
Art. 11 – Todos os pareceres emitidos pelo Departamento Jurídico do Estado serão emendados pelos próprios consultores e deverão, no final, conter resumo das conclusões, de forma clara e precisa.
Art. 12 – O estudo dos processos e o parecer respectivo deverão ser entregues para datilografia no prazo normal de quinze dias.
§ 1º – Quando houver necessidade de coleta de elementos indispensáveis ao estudo do caso ou de diligências de esclarecimento, bem como se a matéria a examinar for complexa, o consultor responsável pelo processo deverá representar ao Advogado-Geral, dentro do prazo de que cogita este artigo, requerendo as providências necessárias ou solicitando prorrogação do prazo, pelo número de dias suficientes.
§ 2º – O servidor encarregado da distribuição de processos remeterá ao Advogado-Geral, semanalmente, a respectiva relação, com a data de cada distribuição.
Art. 13 – Deverão os advogados do Departamento Jurídico permanecer na repartição durante as horas do expediente, salvo no caso de serviço externo, na forma determinada pelo Advogado-Geral.
SEÇÃO III
Da Assistência Jurídica a Secretarias de Estado e outros órgãos
Art. 14 – O Advogado-Geral, indicará à autoridade competente, os nomes dos advogados do quadro do Departamento Jurídico que devam ser designados para o exercício das funções de assistência jurídica junto aos diversos órgãos do serviço público estadual.
Art. 15 – Embora designado para servir em qualquer outra repartição, o advogado continuará vinculado ao Departamento Jurídico, em relação aos seus serviços funcionais e especialmente:
a) para atender aos trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Advogado-Geral, tendo em vista o interesse do serviço;
b) para levar ao conhecimento do Advogado-Geral, mensalmente, suas atividades de assistência, enviando-lhe cópia dos trabalhos executados.
CAPÍTULO III
Da Organização do Departamento
Art. 16 – O Departamento Jurídico do Estado compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Seção de Controle da Cobrança da Divida Ativa;
II – Divisão de Assistência Judiciária;
III – Serviço Auxiliar:
a) Seção Administrativa;
b) Seção de Documentação.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Competência dos órgãos
SEÇÃO I
Da Seção de Controle e Cobrança da Dívida Ativa
Art. 17 – A Seção de Controle da Cobrança da Dívida Ativa, diretamente subordinada ao Advogado-Geral, será chefiada por um dos Assistentes Jurídicos do Departamento, nomeado em comissão pelo Governo do Estado.
Art. 18 – À Seção de Controle da Cobrança da Dívida Ativa compete:
1) – cooperar com a Secretaria das Finanças, orientar, controlar e fiscalizar todos os trabalhos de cobrança judicial da dívida ativa estadual, desde a entrega das certidões dos advogados da Fazenda pelas Coletorias e Serviço da Dívida Ativa da Secretaria das Finanças;
2) – manter o protocolo de processos e avulsos para o controle de entrada e saída dos papéis recebidos;
3) – organizar o cadastro dos executivos fiscais promovidos pelo Departamento e de todos os recursos relativos aos executivos em andamento na 2ª instância e tribunais superiores;
4) – fazer o controle permanente das certidões de dívida ativa entregues aos Advogados da Fazenda e dos relatórios destes;
5) – orientar os trabalhos dos Advogados da Fazenda na cobrança judicial da dívida ativa fornecendo-lhes, na medida do possível, cópia dos julgados;
6) – opinar sobre os relatórios dos Advogados da Fazenda, relativos aos executivos fiscais, propondo medidas necessárias ao eficiente controle dos executivos propostos;
7) – encaminhar ao Advogado-Geral, após colher ou emitir informações, as consultas formuladas à Seção, para o seu pronunciamento;
8) – sugerir ou pedir ao Serviço da Dívida Ativa da Secretaria das Finanças a inscrição do débito para com a Fazenda Estadual apurado perante o judiciário ou processo administrativo, para a respectiva cobrança;
9) – promover, depois de selecionadas, a publicação de decisões, pareceres ou qualquer assunto de interesse do fisco estadual, para distribuição aos Advogados da Fazenda e S.D.A. da Secretaria das Finanças;
10) – catalogar as cópias das decisões, pareceres e respostas a consultas relativas aos executivos fiscais;
11) – colecionar leis, decretos, portarias, avisos, circulares, instruções, resoluções e ordens de serviço relacionados com a matéria da Seção, mantendo-os em ordem;
12) – fornecer ao Advogado-Geral, anualmente, dados comparativos dos executivos fiscais propostos, liquidados e em andamento, bem como outros elementos da Seção, para constar da mensagem do Governo;
13) – apresentar, anualmente, ao Advogado-Geral um resumo das atividades da Seção;
14) – exigir dos coletores as relações das certidões entregues aos Advogados da Fazenda e destes os seus relatórios;
15) – extrair dos autos dos executivos fiscais cópias das decisões finais de interesse para a administração, fornecendo estes elementos, sempre que possível, aos Advogados da Fazenda a fim de orientá-los nos outros casos;
16) – levar sempre ao conhecimento dos Advogados da Fazenda e da Secretaria das Finanças as decisões finais relativas aos executivos fiscais;
17) – lavrar guia de recolhimento da dívida ativa arrecadada pelo Departamento em face dos elementos extraídos dos autos e fornecidos pelos Advogados da Fazenda;
18) – lavrar delegação de poderes para os advogados designados pelo Advogado-Geral, a fim de acompanhar executivos fiscais;
19) – proceder o expediente para recolhimento da percentagem devida ao Departamento Jurídico pela sua atuação nos executivos fiscais;
20) – remeter ao Serviço Auxiliar toda a correspondência da Seção para ser expedida;
21) – promover a publicação no órgão Oficial de todos os atos b despachos destinados à divulgação;
22) – providenciar a baixa dos autos à instância de origem, quando houver interesse da Fazenda Pública.
Art. 19 – São atribuições do Chefe da Seção:
1) – corresponder-se com as autoridades de igual ou inferior hierarquia;
2) – encerrar, diariamente, o ponto de presença dos funcionários da Seção e visar a relação do ponto apurado, que será fornecida à Seção de elaboração de folha de pagamento;
3) – preencher, com as demais autoridades do Departamento, o boletim de merecimento dos servidores que lhe estão subordinados;
4) – fiscalizar a execução dos trabalhos e a disciplina na Seção;
5) – propor ao Advogado-Geral a aplicação de penalidades regulamentares;
6) – visar todos os pareceres e informações emitidas pela Seção;
7) – conceder visto de processo, no recinto da Seção, depois de ouvido o Advogado-Geral;
8) – requisitar os processos relacionados com os casos em estudo;
9) – sugerir medidas tendentes à melhoria dos trabalhos da Seção;
10) – responder as consultas formuladas à Seção, de acordo com a orientação dada pelo Advogado-Geral, encaminhando-lhe as que por ele devam ser orientadas e respondidas;
11) – determinar e distribuir o serviço para o pessoal da Seção.
SEÇÃO II
Da Divisão de Assistência Judiciária
Art. 20 – A Divisão de Assistência Judiciária, diretamente subordinada ao Advogado-Geral, será chefiada por um assistente Judiciário, nomeado em comissão pelo Governo do Estado, e tem, por fim, prestar, na Capital e nas Comarcas que a lei o designar, assistência judiciária aos necessitados.
Parágrafo único – A assistência judiciária na Capital será prestada em primeira e segunda instância.
Art. 21 – Por necessitado, para os efeitos de assistência, entender-se-á o cidadão, nacional ou estrangeiro, residente no País, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 1º – Será também considerado necessitado, para os efeitos desta lei, o herdeiro ou legatário cuja cota esteja isenta de pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” e que prove só possuir o estritamente necessário à própria subsistência.
§ 2º – A prova respectiva será feita mediante atestado, passado pela autoridade policial ou Prefeito, de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo.
Art. 22 – Ao Chefe da Divisão compete;
1) – dirigir a Divisão velando por sua eficiência;
2) – resolver, com recurso para o Advogado-Geral, sobre os pedidos de assistência;
3) – emitir pareceres sobre as questões jurídicas propostas pelos necessitados;
4) – tentar, no interesse dos assistidos, antes do ingresso em juízo e sempre que for conveniente a composição extrajudicial;
5) – distribuir os trabalhos entre os Assistentes, ministrar-lhes instruções sobre a defesa dos assistidos, fiscalizar-lhes a atuação, procurando torná-la eficiente e rápida, e, a todo tempo, intervir, para modificar a orientação, avocar o caso ou substituir o patrono, se este não estiver se conduzindo convenientemente;
6) – providenciar no sentido de terem andamento rápido e regular, em juízo ou nas repartições públicas, os processos relativos aos interesses dos assistidos de se obterem, sem demora, os documentos necessários à sua defesa;
7) – apresentar, anualmente, ao Advogado-Geral relatório dos serviços a seu cargo;
8) – delegar poderes aos assistentes lotados nas Comarcas do interior, para exercerem as atribuições constantes dos nºs. 2, 3, 4 e 7.
Art. 23 – Aos Assistentes Judiciários competirão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Chefe da Divisão, inclusive providenciar sobre a obtenção dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.
Art. 24 – Os Assistentes Judiciários deverão cientificar o Chefe da Divisão do andamento dos casos confiados ao seu patrocínio.
Art. 25 – O Chefe da Divisão determinará a preparação, com os dados que lhe forem fornecidos, as petições de assistência ou de benefício da justiça, assim como providenciará o que for preciso para a obtenção de qualquer outro documento considerado necessário à instrução da causa do necessitado.
Art. 26 – O Chefe da Divisão deverá resolver sobre os pedidos de assistência, com a urgência que o caso exigir, verificando, ao mesmo tempo, se é razoável ou oferece possibilidade de êxito a pretensão do peticionário.
Parágrafo único – Do indeferimento do pedido de assistência, caberá recurso para o Advogado-Geral, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho.
Art. 27 – Os honorários que, em virtude de condenação judicial, forem devidos aos patronos serão recebidos pelo Chefe da Divisão, que promoverá o seu rateio equitativo.
SEÇÃO III
Do Serviço Auxiliar
Art. 28 – O Serviço Auxiliar compreende uma Seção Administrativa e uma Seção de Documentação.
Parágrafo único – O Serviço Auxiliar tem a seu cargo as atividades de:
a) protocolo e expedição;
b) controle do serviço forense e contencioso;
c) portaria.
Art. 29 – A Seção Administrativa exercerá as seguintes atividades:
a) administração de pessoal;
b) datilografia;
c) contabilidade e orçamento.
Art. 30 – A Seção de Documentação terá a seu cargo:
a) biblioteca;
b) fichário de documentação e de legislação;
c) arquivo geral;
d) material e almoxarifado.
Art. 31 – O Advogado-Geral designará um advogado, para, sem prejuízo dos servidores dos funcionários da biblioteca da Seção de Documentação, realizar pesquisas necessárias de matéria jurídica e legislação, a pedido de qualquer advogado do Departamento Jurídico.
§ 1º – O advogado designado será subordinado diretamente ao Advogado-Geral.
§ 2º – A Seção de Documentação, ao lado do fichário de matéria jurídica e legislação, organizará um fichário de jurisprudência, através, principalmente, das decisões proferidas, nas causas do Estado, bem como arquivará todos os pareceres expedidos pelo Departamento Jurídico.
Art. 32 – Ao Chefe do Serviço Auxiliar compete:
I – dar exercício aos servidores do Departamento;
II – conferir e visar as folhas de pagamento;
III – dirigir os trabalhos relativos à administração de material e pessoal do Departamento;
IV – orientar os trabalhos de contabilidade, orçamento e datilografia do órgão;
V – distribuir e orientar os trabalhos das Seções subordinadas ao Serviço Auxiliar;
VI – controlar os serviços forense e contencioso;
VII – sugerir providências consideradas necessárias à eficiência e ao aperfeiçoamento dos trabalhos que lhe são pertinentes.
Art. 33 – Ao Chefe da Seção Administrativa incumbe:
I – receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondência oficial referentes às atividades do Departamento;
II – orientar e fiscalizar os trabalhos de orçamento, contabilidade e datilografia;
III – orientar a execução dos trabalhos de portaria, de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;
IV – atender ao público em seus pedidos de informações;
V – executar ou mandar executar os trabalhos pertinentes à administração geral, que lhe forem determinados pelo Chefe do Serviço.
Art. 34 – Ao Chefe da Seção de Documentação compete:
I – orientar os trabalhos da biblioteca;
II – fiscalizar a execução dos serviços de fichário de documentação e de legislação;
III – supervisionar os trabalhos do arquivo geral;
IV – orientar e fiscalizar os trabalhos do almoxarifado, bem como a aquisição e emprego de material necessário aos serviços do Departamento;
V – executar ou mandar executar os trabalhos pertinentes à Seção, que lhe forem determinados pelo Chefe do Serviço Auxiliar.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 35 – Os pedidos de informações, constantes de oficios do Advogado-Geral do Estado, terão andamento preferencial e caráter de urgência, em qualquer repartição do Estado.
Art. 36 – As disposições supletivas e complementares a este Regulamento, sobre organização, distribuição e atividades dos funcionários em geral do Departamento Jurídico, poderão ser objeto de portaria do Advogado-Geral.
(O Decreto nº 5.757, de 13/2/1960, foi revogado pelo Decreto nº 6.386, de 18/11/1961.)
Digite o número referente à função de sua escolha