Estabelece prazo mínimo para o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para exame, das minutas dos documentos que menciona.
Decreto nº 43.224, de 21 de março de 2003.
Estabelece prazo mínimo para o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para exame, das minutas dos documentos que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º – As minutas de editais de licitação, bem como as de contratos, convênios, acordos ou ajustes sujeitos ao exame e à aprovação prévias do órgão jurídico do Estado, devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado com 12 (doze) dias de antecedência, no mínimo, em relação à data pré-estabelecida para sua publicação ou celebração.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves – Governador do Estado
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais.
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