Dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.
Dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O processo de constituição de crédito estadual não tributário observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – São créditos estaduais não tributários aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública a que se refere o § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º – O exercício do dever de fiscalização da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, visando a apurar ação ou omissão que configure infração administrativa ou contratual e a aplicar a respectiva penalidade, decai em cinco anos a contar da data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato.
Art. 3º – Constituído definitivamente o crédito não tributário, mediante regular processo administrativo, prescreve em cinco anos a pretensão de exigi-lo.
I – do vencimento de pleno direito da obrigação constante em título executivo extrajudicial;
II – o devedor não pagar nem apresentar defesa no prazo legal;
III – não mais couber recurso da decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimento da instância administrativa.
Art. 4º – Interrompe a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário a formalização de:
I – ato de reconhecimento do débito pelo devedor, pelo período em que durar seus efeitos;
II – ato no qual conste manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual;
III – termo de compromisso de ajustamento de conduta que envolva a infração geradora da multa aplicada, pelo período de sua vigência, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único – O prazo prescricional só poderá ser interrompido uma vez, iniciando-se novo prazo a partir da data de sua interrupção.
Art. 5º – Os créditos não tributários, decorrentes de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a Dívida Ativa não Tributária, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 1964, ressalvadas as hipóteses legais ou contratuais específicas e aquelas para as quais haja índice de correção monetária previsto, terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sisema Especial de Liquidação e Custódia – taxa Selic – ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.
Art. 6º – Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:
I – de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012;
II – de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.
(Inciso com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
I – à renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão;
II – à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
(Artigo declarado inconstitucional, com efeitos a partir da conclusão do julgamento em 28/2/2018, ficando ressalvados dos efeitos do julgamento colegiado os créditos remitidos em âmbito administrativo e aqueles extintos por decisão judicial transitada em julgado até 27/2/2018. Autos nº 0225890-27.2017.8.13.0000. Trânsito em julgado em 21/3/2019.)
Art. 7º – O titular de órgão ou entidade do poder público estadual poderá, por meio de resolução, no âmbito de sua competência, determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito não tributário nas seguintes hipóteses:
I – caso exista parecer normativo lavrado pela Advocacia-Geral do Estado baseado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrárias ao Estado;
II – caso o crédito não tributário seja de valor original de até 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
(Artigo declarado inconstitucional, com efeitos a partir da conclusão do julgamento em 28/2/2018, ficando ressalvados dos efeitos do julgamento colegiado os créditos remitidos em âmbito administrativo e aqueles extintos por decisão judicial transitada em julgado até 27/2/2018. Autos nº 0225890-27.2017.8.13.0000. Trânsito em julgado em 21/3/2019.)
Art. 8º – O pagamento do crédito não tributário poderá ser parcelado, observadas as regras previstas em regulamento.
Art. 9º – Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até 30 de novembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
(Caput com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Art. 10 – O débito consolidado poderá ser pago:
I – à vista, com até 90% (noventa por cento) de redução dos acréscimos legais;
II – em duas parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução dos acréscimos legais;
III – em três parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução dos acréscimos legais;
IV – em quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 60% (sessenta por cento) de redução dos acréscimos legais;
V – em cinco parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução dos acréscimos legais;
VI – em seis ou até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 25% (vinte e cinco por cento) de redução dos acréscimos legais.
(Caput com redação dada pelo art. 78 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 78 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 72 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Art. 11 – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.
(Caput com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Parágrafo único – Do saldo reconstituído nos termos do disposto no caput, será abatida a importância efetivamente já recolhida.
Art. 12 – Para fins do disposto nos arts. 9º a 11, tratando-se de crédito não tributário inscrito ou não em dívida ativa, os honorários advocatícios:
I – não serão devidos, em se tratando de créditos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;
II – serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se refere o art. 10.
(Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Art. 13 – Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 9º a 12;
II – o atraso por prazo superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela;
III – a desconstituição da garantia a que se refere o § 5º do art. 10;
IV – nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do ingresso no programa.
Art. 14 – O IMA e as entidades integrantes do Sisema ficam autorizados, nos termos de regulamento, a celebrar transação tendo por objeto penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso.
Art. 15 – O disposto nesta Lei não se aplica à atividade punitiva de infrações de natureza funcional nem aos processos de natureza tributária.
Art. 16 – Fica acrescentado à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, o seguinte art. 58-A:
“Art. 58-A – Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.”.
Art. 17 – (Revogado pelo inciso V do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 17 – O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
Art. 18 – Fica revogado o inciso V do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 8/1/2018.
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