Institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
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Institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam instituídas as seguintes carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo:
I – carreira da Advocacia Pública do Estado, composta de cargos de Procurador do Estado;
II – carreira de Advogado Autárquico.
§ 1º – A estrutura das carreiras instituídas no “caput” deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I desta lei.
§ 2º – O quantitativo dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o “caput” deste artigo e sua distribuição nos níveis das carreiras poderão ser alterados por meio de lei ordinária.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições dos cargos da carreira;
III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º – Os cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado são lotados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, com exercício:
I – na Advocacia-Geral do Estado;
II – nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo;
III – nas procuradorias das autarquias e das fundações estaduais.
§ 1º – O local de exercício dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo será definido em ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
§ 3º – A cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado para unidades administrativas distintas daquelas a que se refere o “caput” deste artigo somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 4º – São atribuições do Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado:
I – representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – emitir parecer em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;
III – sugerir e minutar ação direta de inconstitucionalidade, bem como preparar informações a serem prestadas pelo Governador do Estado;
IV – participar de comissão e grupo de trabalho, por determinação do Advogado-Geral do Estado;
V – sugerir declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;
VI – preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado ou em qualquer ação constitucional;
VII – inscrever e cobrar a dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas e exercer o controle de legalidade do seu lançamento;
VIII – subsidiar a orientação normativa e a supervisão técnica exercidas pelo Advogado-Geral do Estado nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e nas procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, sem prejuízo do disposto nas Leis Delegadas nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e nº 110, de 31 de janeiro de 2003;
IX – zelar, em processos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento das receitas estaduais;
X – emitir parecer em procedimentos de dação em pagamento, transação, remissão e anistia e outras modalidades de extinção e exclusão de créditos do Estado, de natureza tributária ou não;
XI – sugerir alteração de lei ou de outro ato normativo;
XII – desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei, pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere este artigo, serão resguardadas as competências da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, nos termos dos arts. 62, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição do Estado.
Art. 5º – O ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado cumprirá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 6º – É vedado ao servidor a que se refere o art. 5º desta lei o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, bem como de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério e as acumulações a que se referem as alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, observada a compatibilidade de horários.
Seção II
Do Ingresso
Art. 7º – O ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado dar-se-á no primeiro grau do nível inicial do cargo de Procurador do Estado e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG –, em todas as suas fases.
Parágrafo único – São requisitos para o ingresso em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser bacharel em Direito inscrito na OAB.
Art. 8º – O concurso público para ingresso em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado terá caráter eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas:
I – provas ou provas e títulos;
II – comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento.
§ 1º – As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I – o número de vagas existentes;
II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – a pontuação mínima exigida para aprovação;
IV – os critérios de avaliação de títulos;
V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII – a escolaridade mínima de nível superior exigida para o ingresso em cargo da carreira.
§ 2º – O concurso público será convocado pelo Advogado-Geral do Estado, em face de necessidade da instituição, mediante aprovação do órgão estadual competente.
Art. 9º – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação, respeitado o prazo de validade do concurso.
§ 1º – Os resultados do concurso serão homologados pelo Advogado-Geral do Estado, por meio de resolução.
§ 2º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 3º – Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado compete decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso.
Art. 10 – Para a posse em cargo de carreira da Advocacia Pública do Estado, o candidato aprovado deverá comprovar:
I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º desta lei complementar;
II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 – A nomeação, a posse e o exercício do cargo de Procurador do Estado regulam-se pelas normas estatutárias vigentes, observado o disposto nesta lei complementar.
Parágrafo único – Poderá ser instituído curso preparatório para o exercício das atribuições dos cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado.
Art. 12 – O Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório, será submetido a avaliação especial de desempenho pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, após relatório da Corregedoria, para fins de aquisição de estabilidade, nos termos dos arts. 41 e 132 da Constituição da República, observada a legislação pertinente.
Art. 13 – (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado)
Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira da Advocacia Pública do Estado
Art. 14 – O desenvolvimento na carreira da Advocacia Pública do Estado dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 15 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
§ 1º – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III – ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – A progressão dar-se-á por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 16 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence.
§ 1º – A promoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Governador do Estado.
§ 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido por ele no momento da promoção.
Art. 17 Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Parágrafo único A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 18 – As promoções na carreira da Advocacia Pública do Estado serão realizadas, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.
Art. 19 – A promoção do Procurador do Estado por merecimento fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidades orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades;
II – obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor;
III – efetivo exercício do cargo, no nível inferior, pelo prazo mínimo de cinco anos;
IV – existência de vagas.
Parágrafo único – Na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos, serão utilizados os critérios de desempate previstos no § 7º do art. 21.
Art. 20 – O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo somente poderá ser promovido por merecimento se estiver no desempenho de função fora da Advocacia-Geral do Estado, autorizado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único – O afastamento do Procurador do Estado do efetivo exercício do cargo sem a autorização do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tal fim, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 21 – A promoção por antigüidade do Procurador do Estado fica condicionada à existência de vagas e será apurada por tempo de serviço no nível.
§ 1º – Não terá direito à promoção por antigüidade o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, receber avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória.
§ 2º – Para concorrer à promoção por antigüidade, o servidor deverá estar posicionado no último grau do respectivo nível da carreira.
§ 3º – Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Advogado-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado o número de cargos vagos existentes nos níveis da carreira de que trata esta lei complementar e a lista de classificação dos Procuradores do Estado, por ordem de antigüidade, correspondente a cada nível da carreira.
§ 4º – A promoção por antigüidade dos servidores da carreira da Advocacia Pública do Estado será feita de acordo com a ordem de classificação estabelecida pela lista de antigüidade, respeitado o limite de vagas existentes em cada nível.
§ 5º – As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de dez dias contados da sua publicação e serão analisadas nos termos de regulamento.
§ 6º – Na primeira promoção por antigüidade, se o tempo de serviço no nível inicial for o mesmo, o desempate far-se-á pela classificação dos servidores no respectivo concurso.
§ 7º – Nas promoções subseqüentes, ocorrendo empate na apuração da antigüidade, serão utilizados os seguintes critérios:
I – mais tempo de serviço na carreira;
II – mais tempo de serviço público estadual;
III – mais tempo de serviço público em geral;
IV – idade mais avançada.
Art. 22 – Perderá o direito à progressão e à promoção o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar.
Art. 23 – O Procurador do Estado estável será submetido a avaliação periódica de desempenho individual, nos termos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, observada a legislação pertinente.
Seção IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado
Art. 24 – O Procurador do Estado que tenha adquirido estabilidade nos termos do art.12 desta lei complementar somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado, em razão de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou em decorrência de resultados insatisfatórios obtidos em procedimento de avaliação periódica de desempenho individual, observado, no que couber, o disposto no art. 249 da Lei nº 869, de 1952, e o estabelecido na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.
Art. 25 – Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial que dela tomar conhecimento comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral do Estado ou a seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.
Art. 26 – São prerrogativas do Procurador do Estado, além das asseguradas na legislação competente:
I – usar distintivos e vestes talares;
II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Advogado-Geral do Estado;
III – requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
IV – utilizar-se dos meios de transporte e comunicação estaduais, quando o interesse do serviço o exigir;
V – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, os quais não são devidos, mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
VI – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
VII – receber honorários advocatícios de sucumbência na forma do regulamento;
VIII – obter vista dos autos de processos tributários ou administrativos fora da repartição;
IX – ocupar sala privativa na sede de órgão administrativo julgador.
Parágrafo único – As prerrogativas especificadas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Seção V
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos do Procurador do Estado
Subseção I
Dos Deveres e das Proibições
Art. 27 – É dever do Procurador do Estado:
I – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;
II – realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles a ele atribuídos pelo Advogado-Geral do Estado;
III – esgotar os atos processuais e recursos legais cabíveis na defesa dos interesses do Estado, salvo dispensa prévia fundamentada do Advogado-Geral do Estado;
IV – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V – zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI – sugerir ao Advogado-Geral do Estado providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VII – não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria ou durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional em que seja parte, com autos em seu poder ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída;
VIII – aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;
IX – participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais patrocinados pela instituição.
Art. 28 – Além das proibições legais decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II – aceitar cargo ou exercer função pública ou mandato não legalmente autorizados;
III – empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;
IV – valer-se do cargo para obter vantagens indevidas para si ou terceiros;
V – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
VI – praticar ato que macule a imagem da Advocacia-Geral do Estado ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição.
Subseção II
Dos Impedimentos
Art. 29 – É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – se for parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – se houver atuado como advogado da parte;
III – se houver interesse de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
IV – se houver postulado, antes de ingressar na carreira, como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso III.
Art. 30 – O Procurador do Estado não poderá votar sobre organização de lista para promoção nem participar de comissão ou de banca de concurso ou intervir no seu julgamento quando ocorrer hipótese prevista em inciso do art. 29.
Seção VI
Disposição Transitória
Art. 31 – Fica assegurado ao ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado nomeado até 30 de dezembro de 2003 o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, não se lhe aplicando as vedações de que trata o art. 6º desta lei complementar.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 – Os cargos da carreira de Advogado Autárquico são lotados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, com exercício nas procuradorias das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º – O local de exercício dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo será definido em ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – É vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 33 – São atribuições do Advogado Autárquico, a serem exercidas no âmbito da Administração Pública autárquica e fundacional do Estado:
I – representar, judicial e extrajudicialmente, as entidades da Administração Pública autárquica e fundacional do Poder Executivo, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – emitir parecer em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;
III – participar de comissão e grupo de trabalho;
IV – sugerir declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;
V – preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Pública autárquica e fundacional do Poder Executivo ou em qualquer ação constitucional;
VI – desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 34 – O ocupante de cargo de Advogado Autárquico cumprirá carga horária de trinta horas semanais.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira de Advogado Autárquico
Art. 35 – O desenvolvimento na carreira de Advogado Autárquico dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 36 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Art. 37 – Promoção é a passagem do servidor para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.
§ 1° – A promoção do Advogado Autárquico fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidades orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II – obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor;
III – permanência em efetivo exercício no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos;
IV – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.
§ 2° – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido por ele no momento da promoção.
Art. 38 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.
Art. 39 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos nas normas estatutárias vigentes.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 40 – A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do ocupante de cargo de advogado transformado em cargo de Advogado Autárquico, nos termos do art. 43, terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual o servidor aprovado será posicionado no segundo grau do nível da respectiva carreira.
Art. 41 – O Advogado Autárquico será submetido a avaliação periódica de desempenho individual, nos termos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42 – Para a obtenção do número de cargos de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam os cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 1ª Classe, Procurador do Estado de 2ª Classe e Procurador do Estado de Classe Especial transformados, respectivamente, nos cargos públicos de provimento efetivo de Procurador do Estado I, Procurador do Estado II e Procurador do Estado III, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, no total de trezentos e setenta e cinco cargos;
II – ficam criados noventa cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado.
Art. 43 – Os cargos de provimento efetivo de Advogado do Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, constantes no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003, e de Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG –, ficam transformados em quarenta e um cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta lei, ressalvados três cargos de provimento efetivo de Procurador da JUCEMG, que ficam extintos.
Art. 44 – Os cargos de provimento efetivo criados, transformados e extintos em decorrência desta lei complementar serão identificados em decreto.
Art. 45 – A Advocacia-Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito selecionados mediante processo seletivo simplificado, na forma que dispuser resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 46 – Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os arts. 42 e 43 serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II.
Parágrafo único – Após o enquadramento de que trata o “caput”, não haverá ingresso na carreira de Advogado Autárquico, e os cargos de provimento efetivo dela integrantes serão extintos com a vacância.
Art. 47 – As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei complementar serão estabelecidas em lei ordinária, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único – Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em tabelas que conterão valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos arts. 5º e 34 desta lei complementar.
Art. 48 – Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nos termos do “caput” do art. 46 desta lei complementar o direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 49 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 46 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 47, e abrangerão critérios que conciliem:
I – a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei complementar;
III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 1º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º – O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 50 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 46 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei complementar, bem como do decreto a que se refere o art. 49.
§ 1º – Os atos a que se refere o “caput” deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º – Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante dos cargos de carreira de que trata esta lei complementar na data de publicação do decreto a que se refere o art. 49, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º – Os atos a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 51 – O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei complementar, na forma da correlação constante no Anexo II, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 52 – O cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado lotado em procuradoria de autarquia ou fundação pública poderá ser ocupado por Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado, mediante nomeação do Governador do Estado.
Art. 53 – Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 57 a 69 da Lei Complementar nº 30, de 11 de agosto de 1993, e os arts. 12 a 14 da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 54 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada
(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)
I.1 – Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Carga horária: 40 horas por semana
I.2 – Estrutura da Carreira de Advogado Autárquico
Carga horária: 30 horas por semana
(a que se referem os arts. 42, 43, 46 e 51 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)
II.1 – Tabela de Correlação – Carreira da Advocacia Pública do Estado
II.2 – Tabela de Correlação – Carreira de Advogado Autárquico
Digite o número referente à função de sua escolha