Eleições Municipais – Lei 9.504/1997 – Lei 11.300/2006 – alterações – condutas vedadas aos agentes públicos – transferência voluntária de recursos – distribuição gratuita de bens – suspensão – possibilidade de configurar abuso de poder político ou de poder econômico.
O Senhor Advogado-Geral do Estado exarou na Nota Jurídica n.º 1.569/AGE, de 12 de fevereiro de 2008, o seguinte despacho: “Aprovo. Em 12/2/2008”.
Procedência: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais
Interessado: Secretarias de Estado
Número: 1.569
Data: 12 de fevereiro de 2008.
EMENTA:
ELEIÇÕES MUNICIPAIS – LEI 9.504/1997 – LEI 11.300/2006 – ALTERAÇÕES – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS – TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS – SUSPENSÃO – POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE PODER ECONÔMICO
NOTA JURÍDICA
Tendo em vista a proximidade das eleições municipais de 2008 e complementando a Nota Jurídica 422 de 07.06.2004 desta Consultoria Jurídica, diante da edição da Lei 11.300/2006 que acrescentou dispositivos à Lei 9.504/97, cumpre esclarecer os prazos a serem observados pelo Estado de Minas Gerais, no que tange à transferência voluntária de recursos, bem como a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.
Entre as condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, o art. 73, VI, “a” prevê:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Município, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”.
O conceito de transferência voluntária de recursos foi fixado na citada Nota Jurídica como “toda transferência que não decorra de obrigação legal, ou seja, obrigação de repartição de receitas tributárias não previstas diretamente na Constituição ou em lei. Todo repasse de verbas que não for decorrência direta de previsão constitucional ou legal, como é o caso das receitas tributárias, enquadra-se no conceito de transferência voluntária”.
Com a edição da Lei 11.300/2006 que alterou substancialmente a citada lei federal, deve ser observado pela Administração Pública notadamente o parágrafo 10 acrescido ao art. 73, que reza:
“Art. 73. …
SS 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”
Diante da vigência desta norma jurídica a partir de 1º de janeiro deste ano, vários programas e atos municipais e estaduais devem sofrer modificações em suas execuções.
Afinal, a lei só permite a distribuição de bens em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público poderá acompanhar a sua execução financeira e administrativa.
Tanto é assim, que a recém publicada Resolução 22.575 do Tribunal Superior Eleitoral, dispondo acerca do calendário eleitoral de 2008 já contempla o previsto no parágrafo 10 acrescentado pela Lei 11.300/2006:
“JANEIRO DE 2008
1º de janeiro – terça-feira
1. …
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, SS 10).
5 de julho – sábado (três meses antes)
1….
2 Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I….
II realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.”
A referida norma legal dispõe que a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios é lícita, não viola a lei eleitoral, acaso exista programa social pré-existente, autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, ou seja, fora do exercício do ano em que se realizará a eleição, visto que a vedação se inicia no primeiro dia do mês de janeiro.
“Para o programa social já estar em execução orçamentária no exercício anterior ao ano da eleição, ele deve ter sido aprovado no exercício anterior ao da sua execução. É um ano antes que se aprova a dotação orçamentária para o exercício seguinte, composto do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais”, na dicção de Joel J.Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro, Edipro, 12ª ed., 2006, p. 574).
Aplicando-se a norma jurídica para as eleições municipais de 2008, o programa deve estar em execução orçamentária no exercício anterior, ou seja, em 2007 e, por conseguinte, deve ter sido aprovado no ano anterior ao ano de sua execução, ou seja, dois anos antes do pleito.
E assim ocorre porque no âmbito da exceção contempla-se apenas a distribuição para evitar o sobrestamento de programa social em vigor, situação que poderia traduzir em prejuízo ao interesse público ou mesmo atentar contra o princípio da continuidade do serviço.
Deve ainda ser rigorosamente observado se a distribuição decorre efetivamente de programa social, e se o mesmo foi expressamente autorizado por lei. Mesmo na hipótese de convênios já celebrados e em andamento, devem estes estar atrelados a programa de natureza social, caso contrário, não podem ser enquadrados na exceção legal.
Os programas sociais a que faz menção a lei são aqueles realizados por todas as esferas da administração pública, de caráter eventual ou de duração continuada, conforme previsto na Constituição Federal, art. 165, SS1º.
Assim, resta claro que todas as condutas vedadas pela Lei nº 9.504/97 são exemplos de formas de abuso de poder político ou mau uso da máquina administrativa, sob censura constitucional, passível de toldar a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos do art. 14, SSSS 9º e 10 da Constituição Federal.
Assim, é de se concluir:
a) No que tange à transferência voluntária de recursos, a regra geral é a vedação, nos três meses anteriores ao pleito, ou seja, devem ser suspensas a partir de 05 de julho de 2008, todas as transferências de recursos e de bens móveis e imóveis.
Excepcionalmente, a lei autoriza a transferência voluntária de recursos em dois casos:
– quando destinados a cumprir obrigação assumida em convênio ou outro instrumento jurídico, com cronograma fixando previamente as datas dos repasses, assinado antes do dia 05/07/2008, para execução de obra ou de serviço cuja execução física já tenha se iniciado também antes do mesmo dia 05/07/2008.
– em situações de emergência ou calamidade pública, sem qualquer limitação de tempo.
b) No que se refere à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, a regra geral é a vedação a partir do primeiro dia do ano das eleições, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2008;
Excepcionalmente, a lei autoriza a transferência voluntária de recursos em dois casos:
– se a distribuição for decorrente de programa de natureza social autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior ao ano da eleição (2007), com aprovação no exercício anterior ao da sua execução (2006), ou seja, dois anos antes da eleição;
– em situações de emergência ou calamidade pública, sem qualquer limitação de tempo.
Por fim, fica esclarecido que a vedação eleitoral não atinge a transferência ou distribuição para entes estaduais, posto que a esfera administrativa em eleição este ano é a municipal.
À consideração superior.
Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2008
Ana Paula Muggler Rodarte
Procuradora do Estado
Masp 598204.6
OAB/MG 68.212
Aprovado. Em 12/2/08.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Consultor-Jurídico Chefe
Masp 598.222-8 – OAB/MG 62597
OBS: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” de 15/02/2008
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