O Art. 393, do código de processo penal militar em vigor, perdeu sua eficácia a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal atual, por confrontar o mesmo, direta e imediatamente, com a garantia individual da presunção de inocência, do inciso LVII do Art. 5° da mesma – também o Art. 134, da Lei Estadual n°5.301, de 16.10.1969, o cognominado Estatuto do Militares de Minas Gerai, perdeu sua eficácia a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, por confrontar o mesmo artigo de lei, direta e imediatamento, com os comandos do parágrafo sexto do Art. 37 e do inciso II do Art. 71°, da mesma, aliás comandos esses de indiscutível auto-aplicabilidade à ordem jurídica do país – urge que o Estado de Minas Gerais faça udo da competência estadual outorgada no texto Constitucional Federal através da redação atual do Art. 42, parágrafo primeiro que remete ao inciso X do parágrafo terceiro do Art. 142, nas matérias relativas ao ingresso nas forças militares, aos limites de idade, à estabilidade e a outras condições de transferência do Militar para a inatividade, tudo de acordo com o texto conferido pela emenda N° 20, de 15.12.1998, à Constituição Federal.
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