Responsabilidade Fiscal. Limite prudencial (95% do limite máximo permitido para gastos de pessoal). Restrições do artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Discussão quanto a incidência. Inviabilidade de o equilíbrio fiscal levar a recusa do deferimento de vantagem cujos requisitos vinculados estejam comprovadamente presentes. Direito subjetivo público do servidor. Proteção. Legitimidade de as constrições do art. 22, parágrafo único da LRF incidirem sobre vantagem cujos pressupostos impliquem discricionariedade administrativa prévia ao seu deferimento. IPSEMG. Carreras da seguridade social. Promoção pela Regra Geral. Promoção por adicional de escolaridade. Lei Estadual nº 15.465/05 (artigos 17 e 20). Decreto Estadual nº 44.769/2008. Resolução SEPLAG Nº 067/10. Regimes jurídicos distintos. Promoção pela regra geral Imposição vinculada de pressupostos. Comprovados os requisitos vinculados da vantagem, exclui-se a restrição do artigo 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Questão orçamentária relevante somente após juízo de mérito positivo sobre o deferimento da vantagem, excluídas prescrição e decadência em cada caso. Necessidade de aferição administrativa no tocante à realidade funcional prévia especificamente em relação a cada servidor. Princípios da eficiência, da legalidade e da prevenção. Se há previsão legal de competência discricionária em relação a um dos pressupostos de determinada vantagem, não há que se falar em direito subjetivo público. Incidências das restrições do art. 22, parágrafo único da LRF. Hipótese da promoção por escolaridade adicional dos servidores do IPSEMG.
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