Responsabilidade Fiscal. Limite prudencial (95% do limite máximo permitido para gastos de pessoal). Restrições do artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Discussão quanto a incidência. Inviabilidade de o equilíbrio fiscal levar a recusa do deferimento de vantagem cujos requisitos vinculados estejam comprovadamente presentes. Direito subjetivo público da servidora. Proteção. Instituto de Geoinformação e Tecnologia (IGTEC) Promoção pela regra geral com base no caput do artigo 19da Lei Estadual nº 15.466 de 13.01.2005. Imposição vinculada de pressupostos para deferimento da vantagem. Comprovados os requisitos vinculados da vantagem, exclui-se a restrição do artigo 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Questão orçamentária analisada em face da afirmação da presidente da entidade sobre a presença dos requisitos legais necessários o deferimento da vantagem. Aferição administrativa prévia no tocante à realidade funcional da servidora.
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