Administrativo. Contratos decorrentes da ata de registro de preços fruto de pregão planejamento nº 35/A/2010. Pretensão de centralização dos contratos firmados no âmbito do poder executivo estadual. Som dos saldos de combustíveis dos diversos contratos para fins de remanejamento conforme as necessidades de cada órgão. Viabilidade jurídica admitida em tese desde que para centralização apenas dos contratos firmados por Órgãos da administração direta do poder executivo estadual com aquiescência dos contratantes. Cautela da administração para preservar quantitativo de consumo estimado nas contratações, sem possibilidade de acréscimo superior ao limite legal. Art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93. Supressão maior que admite acordo entre as partes. Necessidade de avaliação de oportunidade e conveniência da pretensão. Centralização dos contratos que pode não extinguir as dificuldades enfrentadas atualmente.
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