Responsabilidade Fiscal. Limite prudencial (95% do limite máximo permitido para gastos de pessoal). Restrições do artigo 22, parágrafo único da Lei complementar nº 101/2000. Discussão quanto à incidência. Inviabilidade de o equilíbrio fiscal levar à recusa do deferimento de vantagem cujos requisitos vinculados estejam comprovadamente presentes. Direito subjetivo público do servidor. Proteção. Legitimidade de as contrições do art.22, parágrafo único da LRF inciderem sobre vantagem cujos pressupostos impliquem discricionariedade administrativa prévia ao seu deferimento. AGEMG. Promoção por merecimento. Lei complementar nº 81/2004 (artigo 19) e resolução AGEnº17/2015 (Artigos 6º e seguintes). Escolha discricionária pelo Governador do Estado. Juízo técnico de conveniência e oportunidade pelo Conselho Superior da AGEMG: Peça jurídica relevante, atuação destacada em registro funcional, condições como presteza e espírito de cooperação. Se há previsão legal de competência discricionária em relação a um dos pressupostos de determinada vantagem, não há que se falar em direito subjetivo público. Incidência das restrições do art.22, parágrafo único da LRF. Regime Jurídico distinto da promoção por antiguidade: imposição vinculada de pressupostos. Comprovados os requisitos vinculados da vantagem, impõe-se seu deferimento. Direito subjetivo público. Exclusão da restrição do artigo 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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