DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. INFRAÇÕES GRAVES. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. RECEBIMENTO DE PROPINA. PROCESSO DISCIPLINAR REGULAR. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADAS. DEVER DE APURAR OS FATOS E PUNIR ADEQUADAMENTE. PENA EXPULSIVA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. OMISSÃO DE ÓRGÃOS E AUTORIDADES PÚBLICAS EM DAR EFETIVIDADE À SANÇÃO APLICADA, APESAR DO ATO ADMINISTRATIVO SER PERFEITO, LÍCITO, VIGENTE E EFICAZ. LEGITIMIDADE DE EFETIVAR DEMISSÃO DE SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CABIMENTO ATÉ MESMO DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA QUANDO COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: CONCEITOS E DISTINÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DO ESTADO EXERCIDA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DETERMINANDO PRAZO DECADENCIAL NO CASO DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO TJMG: 04 (QUATRO) OU 05 (CINCO) ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZOS PRESCRICIONAIS DO DIREITO PENAL. ORDENAMENTO ESTADUAL QUE NÃO FAZ REMISSÃO A DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO PENAL, NEM MESMO QUANDO A INFRAÇÃO DISCIPLINAR É, AO MESMO TEMPO, CRIME. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PUNIÇÃO MENOS DE DOIS ANOS APÓS COMUNICADA A AUTORIDADE COMPETENTE, MEDIANTE PAD REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA REALIZAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À OPERACIONALIZAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO (NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONFORME NOMENCLATURA DE PARTE DA DOUTRINA). NÃO CABIMENTO NA ESFERA DISCIPLINAR. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA PARA QUEM DEFENDE A NECESSIDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA DAR EFETIVIDADE ÀS SANÇÕES APLICADAS AOS SERVIDORES (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL). REGRA GERAL INCIDENTE NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DE PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE ESPECÍFICA: INÉRCIAS ADMINISTRATIVAS, AÇÕES SEM EMBASAMENTO JURÍDICO PRÉVIO, OMISSÃO INSTRUTÓRIA DOS EXPEDIENTES E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. LICENÇAS SAÚDE POSTERIORES À DEMISSÃO E LAUDO MÉDICO DECLARANDO INCAPACIDADE PARA FINS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VICIADOS: IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CONTEÚDO E VÍCIO DE MOTIVO. ATOS NULOS. DEFEITOS INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE ATO JURÍDICO PERFEITO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. OBRIGATORIEDADE.
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