Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Servidor Público. Gratificação. GEDAMA. Lei Estadual 17.351/2008 e decreto 44.775/2008. Alterações. Lei 19.973/2011 e Decreto 46.737/2015. Promoção por escolaridade adicional. Decreto 44.334/06. Regulamenta o art. 20 da lei 15.461/05. Normas legais de eficácia limitada. Ausência de Direto público subjetivo anterior ao decreto de 2015. Limite prudencial de gastos com pessoal. Lei de Responsabilidade Fiscal. art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/00. A vedação contida no art. 22, parágrafo único, inciso I, da lei complementar n. 101/00 não incide quando se tratar de direito público subjetivo de servidores públicos, assim entendido como aquele direito assegurado em lei anterior a decretação do atingimento do limite prudencial de despesas com pessoal. Ausência de direito púbico subjetivo na espécie. A pretensão de revisão da fórmula de cálculo da GEDAMA não dispensa alteração do Decreto regulamentar, visto que a regra do art. 6º da Lei 17.351/08 tem eficácia limitada. Idêntica situação a da alteração do Decreto 44.344/06, relativamente à promoção por escolaridade adicional, prevista no art. 20 da Lei 15.461. Incidência do óbice do art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Orientação dos Pareceres AGE 15.369/2016 E 15.643/2016
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