DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL (95% DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PARA GASTOS DE PESSOAL). ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LC Nº 101/2000. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE DESPESAS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CARGO COMISSIONADO. REDUÇÃO DE 20%. CONDIÇÃO PRÉVIA. ADVOCACIA PÚBLICA. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. ARTIGO 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Atingido o limite prudencial, a substituição de cargo comissionado em Diretoria de Secretaria de Estado depende de prova da não majoração dos gastos com pessoal, considerando-se a data em que o Executivo atingiu o montante de 95% do limite máximo permitido na LRF.
Além de ser necessário demonstrar que não é possível, mediante reorganização administrativa, ver as funções do cargo comissionado exercidas por outros servidores, é condição prévia à substituição do servidor em comissão que a unidade cumpra as cautelas relativas à redução prévia de 20% de despesas com cargos comissionados e funções de confiança.
As competências de representação judicial, extrajudicial e consultoria jurídica são privativas de Procurador do Estado e não são passíveis de exercício por servidores comissionados a quem é legítimo realizar atividades de apoio, suporte técnico e providências administrativas relativas ao fornecimento de informação à AGEMG, à instrumentalização de Informações em Mandado de Segurança e à análise preliminar em processos disciplinares, licitações, convênios e contratos administrativos, devendo-se observar tais limites sob pena de inconstitucionalidade (artigo 132 da CR), nos termos dos Pareceres nº 15.175, de 10.05.2012, 15.637, de 29.03.2016 e 15.675, de 02.05.2016.
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