DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL (95% DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PARA GASTOS DE PESSOAL). ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO NECESSÁRIO. CARGO COMISSIONADO. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. EXERCÍCIO POR NOVE MESES MEDIANTE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO DO CARGO DO CARGO COMISSIONADO. INADIMISSIBILIDADE DE OUTORGA SUBSEQUENTE DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA (GTE). A UMENTO DE GASTOS. INADMISSIBILIDADE.
Atingido o limite prudencial em 30.09.2015, a outorga de gratificação temporária estratégica a servidor nomeado anteriormente (em 25/09/2015) não é admissível nove meses depois de promovida a substituição na Secretaria de Estado de Cultura, com pagamento em todo esse período somente do vencimento do cargo comissionado ao novo Assessor de comunicação Social. Estabilizada a redução de despesas decorrentes do princípio da prudência fiscal, não é admissível que se promova aumento de gastos do Executivo a seguir sendo irrelevante o cálculo matemático que se limite a considerar o período compreendido entre setembro de 2014 e agosto de 2015, visto que todas as medidas possíveis de economia para o erário, excluída a competência discricionária ampliativa dos agentes políticos e gestores administrativos.
Conclusão: Inadmissibilidade de outorgar gratificação temporária estratégica (GTE) a servidor comissionado que nomeado exerce há 09 (nove) meses a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de cultura com pagamento pelo estado, somente do vencimento, sem o acréscimo pretendido.
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