DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL (95% DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PARA GASTOS DE PESSOAL). ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LC Nº 101/2000. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE DESPESAS. CARGOS COMISSIONADOS. REDUÇÃO DE 20%. AUSÊNCIA DE PROVA. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DAS NOMEAÇÕES REQUERIDAS.
Atingido o limite prudencial, a nomeação para cargos comissionados vagos ou a substituição em relação a cargos ainda providos depende de prova da não majoração dos gastos com pessoal, considerando-se a data em que o Executivo Mineiro atingiu o limite prudencial, sob pena de não ser possível a alteração pretendida.
Além do cumprimento das cautelas relativas à redução prévia de 20% de despesas com cargos comissionados e funções de confiança em cada unidade, é necessária evidência da indispensabilidade da nomeação pretendida no caso concreto, por não ser possível reorganização administrativa que permita a redução de gastos pelo eventual não provimento dos cargos.
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