DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROCURADORA DO ESTADO – PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO 3.º QUINQUÊNIO – QUESTIONAMENTO POSTERIOR ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE PRESENÇA EM PERÍODOS COMPUTADOS PARA A CONCESSÃO DO 3.º QUINQUÊNIO – PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE DESCONTAR ESSES DIAS PARA OS QUAIS NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO FORMAL DA PRESENÇA PARA A CONCESSÃO DO 9.º QUINQUÊNIO – IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA RELATIVA A ESTE 3.º QUINQUÊNIO EM FACE DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA PELO TRANSCURSO DO PRAZO E DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA – DETERMINAÇÃO DE ADVOGADO-GERAL ADJUNTO DO ESTADO NESSE SENTIDO – CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA RELATIVAMENTE AO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DESTE 3.º QUINQUÊNIO E DOS QUINQUÊNIOS POSTERIORES IMPLICA NA SUA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA INTERESSADA COM TODOS OS EFETIVOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES, COM TODOS OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS COMO SE VÁLIDO FOSSE DESDE A ORIGEM, MORMENTE A CONTAGEM DE TEMPO PARA OS DEMAIS POSTERIORES QUINQUÊNIOS – INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAR O EFEITO GERADO PELA DECADÊNCIA NOS QUINQUÊNIOS ANTERIORES PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO E CONCESSÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS.
O exercício da autotutela administrativa na invalidação/anulação de atos administrativos ampliativos viciados, para ser legítima e gerar os efeitos invalidatórios/anulatórios pretendidos, tem que se efetivar no prazo decadencial de 5 anos e por meio de procedimento administrativo em que se possibilite o exercício dos direitos de ampla defesa e contraditório pelo interessado. Consumada a decadência da autotutela administrativa, mantém-se o ato que se pretendia invalidar/anular produzindo este todos os seus efeitos jurídicos, como se válido fosse desde a origem.
Se houve, mais de 5 anos atrás, a concessão de quinquênios pretensamente irregulares, a decadência da autotutela que os atinge e faz com que se integrem ao patrimônio jurídico do/a servidor/a público/a interessado/a, pelo transcurso de prazo associado à ausência de má-fé, não permitindo que se pretenda fazer o cômputo do tempo de serviço para a concessão de posteriores quinquênios decotando justamente o tempo de serviço questionado pela Administração para a concessão dos quinquênios já atingidos pela decadência.
A Administração Pública estadual tem que agir por meio de procedimento administrativo, obedecendo as normas genéricas e subsidiárias previstas pela Lei estadual n. 14.148/2002 e demais legislação aplicável, acautelando-se contra a prática de atos administrativos desconformes com a lei e com o Direito e exercendo atempada e procedimentalmente a sua autotutela, sob pena de se generalizar a estabilização de atos administrativos viciados, pela consumação da decadência da autotutela.
Digite o número referente à função de sua escolha