DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PENAL. CRIME AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. ART. 29-A DO DECRETO ESTADUAL N 44.844/08. REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. DIREITO PENAL MÍNIMO. SUBSIDIARIEDADE. FRAGMENTARIEDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELIBERAÇÃO NORMATIVA N. 74/2004. ENQUADRAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS. POTENCIAL POLUIDOR. CLASSES 1 E 2. AAF E LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO. LEI ESTADUAL N. 21.972/2016.
A orientação doutrinária e jurisprudencial atual se posiciona no sentido de que o direito penal deve ser a ultima ratio, ou seja, tem caráter subsidiário, reclamando a intervenção mínima, somente para condutas que produzam resultados naturalísticos ou de perigo (resultado de perigo), cujo desvalor represente lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Dessa compreensão decorre o princípio da insignificância que, embora haja divergência sobre sua aplicação ao Direito Penal Ambiental, prevalece o entendimento de que deve incidir, sendo sua aplicação avaliada à vista de certos vetores, como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O art. 225, § 3º, da CR/88 consagra o regime da tríplice responsabilidade por conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente, sendo induvidosa a independência das instâncias. Entretanto, não está vedado ao Estado adotar política criminal que privilegie o Direito Penal Mínimo, notadamente quando há regras fixando sanções administrativas para a mesma conduta e há fiscalização tempestiva e suficiente para a prevenção e reparação de danos ambientais.
A concessão de prazo à pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 29-A do Decreto n. 44.844/08, na esfera administrativa, não afasta, por si só, a adoção das medidas de caráter penal pela PMMG, diante do que determina o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, aliado ao princípio da independência de instâncias, administrativa, civil e penal.
Entretanto, cabe ao Estado avaliar a política criminal a ser adotada, que respeite, ao máximo, os direitos fundamentais e considere a necessidade das medidas penais, evitando-se o movimento das máquinas administrativa e judiciária em ações que podem restar inócuas. Posicionamentos jurisprudenciais indicam esse risco ao considerar, por exemplo, a hipótese de o infrator vir a dar início ao processo de regularização no prazo de vinte dias (art. 29-C do Decreto n. 44.844/08 e art. 60 da Lei 9.605/98), o que, em tese, afastará o dolo. Além disso, nos termos do art. 29-C, § 3º, deverá ser firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com condições e prazos para instalação e funcionamento, que envolverá, certamente, medidas protetivas, com vistas à prevenção de dano, o que atrai, também, posições contraditórias quanto à necessidade de imediatas providências na esfera penal.
Com efeito, considerando que se trata, o tipo do art. 60 da Lei n. 9.605/98, de crime permanente, não há risco nenhum em se aguardar o decurso do lapso temporal previsto no art. 29-C para iniciar a persecução penal conjuntamente com as medidas previstas no art. 29-D, desde que se mostre efetiva a atuação do Estado ordenador na seara administrativa, ao lado da certeza de ausência de dano ambiental já causado pelo empreendimento. Não se afasta, pois, em tese, o dever de providências quanto ao crime tipificado no art. 60 da Lei n. 9.605/98, mas orienta-se a considerar os fundamentos postos, devendo estabelecer-se a posição do Estado quanto à política criminal a ser adotada na hipótese.
Os empreendimentos classificados em classes 1 e 2 se enquadram, em tese, como potencialmente poluidores para os fins do art. 60 da Lei n. 9.605/98, conforme fundamentação no corpo do parecer.
Parece-nos recomendável o estabelecimento de orientação interna à PMMG sobre a política criminal a ser adotada na espécie, que envolva risco concreto de dano, mas que seja inexpressiva a potencial lesão ao meio ambiente, privilegiando-se o caráter subsidiário do sistema penal, o que exige, de outro lado, cautela quanto à efetividade da fiscalização administrativa, de modo a prevenir a ocorrência de dano não admitido para o empreendimento.
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