ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. PRETENSÕES DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES CIVIS NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Atingido o limite prudencial, admite-se o provimento de cargo público (a admissão ou a contratação de pessoal) para reposição decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas da educação, da saúde e da segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se dos servidores que já compõem o quadro de pessoal; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente.
O acolhimento das pretensões de substituição de servidores civis no âmbito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais depende da comprovação, em cada caso, dos requisitos apontados e, ainda, da imprescindibilidade das atribuições desempenhadas por eles para a continuidade dos serviços públicos prestados na área da segurança.
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