LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. QUESTIONAMENTOS. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. ADICIONAL DE DESEMPENHO. ADE. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 19.553/2011. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE O ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LRF AFASTAR O DEFERIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CUJOS REQUISITOS VINCULADOS ESTEJAM COMPROVADAMENTE PRESENTES. DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES.
Entende-se inviável que as restrições impostas pela dicção do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal impeçam a atualização de valores referentes a direitos legalmente conferidos a servidores efetivos que comprovaram os requisitos estabelecidos, de modo vinculado, pelo ordenamento estadual.
Implementados os requisitos previstos nos art. 10 da Lei Estadual n. 19.553, de 9 de agosto de 2011, os servidores efetivos do Estado de Minas Gerais têm direito público subjetivo à atualização dos valores pagos a título de ADE, não incidindo, portanto, a vedação contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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