DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO CORPORATIVO Nº 01/2016. MGS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. SINDEAC. VALE ALIMENTAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JORNADA 12 X 36 HORAS. DIA TRABALHADO. CALENDÁRIO PARA FATURAMENTO. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
No Contrato Administrativo Corporativo nº 01/2016, entabulado entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS, o vale alimentação pago ao empregado que cumpre jornada de 12x36h deve seguir a convenção coletiva respectiva. No caso dos empregados abrangidos pelo SINDEAC, o vale alimentação deve ser pago por dia efetivamente trabalhado, na forma como disposto na Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho/2016 do SINDEAC e no item 5.3 do Contrato Corporativo nº 01/2016.
O cômputo dos dias trabalhados deve estar de acordo com o calendário do município em que for prestado o serviço, tendo em vista não haver necessária coincidência entre os dias úteis de todos os municípios mineiros com o município de Belo Horizonte.
O pagamento do vale-alimentação para os empregados que cumprem a jornada 12×36 deve ser pago em razão do número de dias no mês efetivamente trabalhados, devendo ser observado o calendário de cada município onde são prestados os serviços.
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