LICITAÇÃO. HIPÓTESE DE DISPENSA. ARTIGO 24, XXI, DA LEI Nº 8.666/1993, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.243/2016. MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE DISPOSITIVO DA LEI DE LICITAÇÕES NO ÂMBITO ESTADUAL. PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO.
A hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, XXI, da Lei nº 8.666/1993 desdobra-se em duas situações distintas, de modo que a aplicabilidade direta do dispositivo encontra óbice apenas na situação prevista no § 3º do referido dispositivo legal. Quando se tratar de obras e serviços de engenharia, há expressa determinação de se aguardar regulamentação específica para dispor sobre os procedimentos especiais a serem seguidos nessa situação. Em relação à aquisição ou contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento não relacionados a obras e serviços de engenharia, o comando do art. 24, XXI, da Lei de Licitações tem aplicabilidade imediata no âmbito estadual, resguardada a necessidade de instauração do devido procedimento administrativo em cada caso concreto, obedecidas as demais exigências para sua regular instrução previstas na legislação.
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