DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. BIOMA MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO NATIVA. EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS. INCLUSÃO DE APP E RESERVA LEGAL. POSSE E PROPRIEDADE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC). RPPN.
A aceitação definitiva de área e o cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32 da Lei Nacional n. 11.428/2006 e do art. 75 da Lei Estadual n. 20.922/2013 somente pode se dar com a doação de área de propriedade do empreendedor, obrigado à compensação ambiental, ao final do prazo para cumprimento da obrigação, a exemplo do vencimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Ecológica/Florestal.
Quando a proposta de compensação ambiental envolver a criação de UC, somente pode ser tida como efetivamente aceita após cumprido o procedimento legal para sua criação, nos termos da Lei Nacional n. 9.985/00, quando será editado o ato competente.
A compensação ambiental por empreendimento minerário, prevista no art. 75 da Lei Estadual n. 20.922/2013, não mais inclui criação de UC, mas apenas regularização fundiária e implantação de UCs. Logo, a exigência será para regularização fundiária de imóveis insertos em UC de Proteção Integral já criadas no Estado. Dessa forma, opinamos pela revisão da Portaria IEF n. 90/2014.
Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente podem ser computadas para fim de composição da área total equivalente à que deve ser destinada para compensação ambiental, desde que tenham as mesmas características ecológicas da Mata Atlântica, em se tratando de compensação prevista na Lei n. 11.428/2006, e que atendam à finalidade de compensação florestal relativa à mata nativa desmatada, na hipótese do art. 75 da Lei n. 20.922/2013.
O art. 22, § 5º, da Lei n. 9.985/00, autoriza a conversão de UC de Uso Sustentável em Unidade do Grupo de Proteção Integral.
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