Direito Administrativo. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. INDEFERIMENTO. iNDISPONIBILIDADE HÍDRICA. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. IGAM. LEI ESTADUAL N. 13.199/99. PORTARIA 49/2010. sucessão de leis. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE normativa.
A Lei Delegada n. 180, de 2011, não trouxe regra incompatível com a exceção prevista no art. 18, § 1º, da Portaria IGAM n. 49, de 2010.
O art. 51, § 1º, da Lei Estadual n. 14.184/2002 traz regra geral sobre recurso administrativo, prevendo mesmo um recurso de ofício, mas se aplica subsidiariamente aos processos administrativos específicos, nos termos do art. 1º, § 2º.
A legislação superveniente não trouxe normas incompatíveis com a exceção prevista no 18, § 1º, da Portaria IGAM n. 49, de 2010, mantendo-se, portanto, a competência do IGAM para conhecer e decidir pedido de reconsideração de decisão que indefere pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos com fundamento na indisponibilidade hídrica, cuja regra excepcional se justifica diante das atribuições específicas da entidade dentro do SISEMA, ao que se alia o fato do compartilhamento das atividades, na forma do art. 207, § 2º, da Lei Delegada n. 180;2011, e do atual art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 21972;2016, juntamente com os arts. 66 e 69, inciso XV e parágrafo único, do Decreto n. 47.042;2016.
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