DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO APÓS FINDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Diante do trânsito em julgado de decisão judicial desfavorável às requerentes, outra alternativa não resta à Administração, senão o cumprimento, com a exclusão das mesmas do CBMMG. Não se aplica ao caso a teoria do fato consumado, visto que o ingresso das requerentes na citada Corporação sempre foi permeado pela precariedade, já que lastreado em liminar. A fluência do prazo decadencial para cumprimento da decisão, pela Administração, só tem início com o trânsito em julgado do respectivo decisum. Não existe a possibilidade de nomeação de candidatas aprovadas como excedentes após findo o prazo de validade do certame a que se submeteram. Hipótese de indeferimento do requerimento administrativo.
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