DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO. NOVO TAC. INVIABILIDADE. NOTA JURÍDICA AGE N. 2.043/2009. PARECERES AGE Ns. 15.144/2011 E 15.515/2015. RATIFICAÇÃO. O PARECER ASJUR/SEMAD N. 196/2016 NÃO INFIRMA O ENTENDIMENTO DA AGE. ORIENTAÇÃO INTEGRATIVA DAS ANTERIORES.
A orientação geral da Advocacia-Geral do Estado é pela inviabilidade jurídica de se firmarem sucessivos Termos de Ajustamento de Conduta, notadamente nas hipóteses em que representarem postergação do cumprimento de medidas necessárias ao afastamento das situações de poluição e degradação decorrentes da operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, em prejuízo da preservação ambiental.
Admite-se a formalização de novo TAC em processo de licenciamento posterior relativo ao mesmo empreendimento ou atividade, desde que (i) tenha havido cumprimento integral do TAC anterior e das normas ambientais, (ii) que o motivo do indeferimento da licença não obste a operação precária do empreendimento e (iii)que seja possível adequar ambientalmente o empreendimento por meio de TAC.
Admite-se, em casos excepcionalíssimos, a exemplo de atividades qualificadas como de utilidade pública, que se firme TAC para autorizar a operação em caráter precário de empreendimento ou atividade, mediante robusta motivação do ato, em face de situação concreta, sendo exigido o sopesamento dos direitos e interesses contrapostos.
Admite-se a possibilidade de se firmar novo TAC, não com o desprezo do anterior, postergando o prazo para cumprimento das obrigações, em prejuízo do meio ambiente, mas quando se tratar de novas e mais eficientes alternativas técnicas, de forma substitutiva ou complementar às obrigações anteriores, com fundamento em ganho ambiental, de forma que haja revisão das condições estabelecidas, motivando-se o ato, demonstrando não se tratar de mera renovação do TAC anterior e não se afastando as obrigações anteriormente assumidas, inclusive as penalidades eventualmente incidentes, com cláusulas cominatórias e de segurança, como garantias reais ou fidejussórias e seguro ambiental, entre outras.
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