DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. CONVÊNIO DE SAÍDA. RECURSOS DO FHIDRO. CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. LEI ESTADUAL N. 15.910/2005. DECRETO REGULAMENTAR N. 44.314/2006. PARECERES AGE NS. 15.258/2013 E 15.345/2014 E NOTAS JURÍDICAS/AGE NS. 4.493/2016 E 4.629/2016. RATIFICAÇÃO.
Ratificam-se os fundamentos jurídicos e as conclusões postas nas manifestações da Consultoria Jurídica da AGE nos Pareceres e Notas referidos na ementa acima.
Na análise da questão específica do Convênio firmado no Processo do Projeto n. 354, conforme informação no Memo. Sec. Executiva. FHIDRO.IGAM n. 097/2016, a conclusão é pela inviabilidade jurídica de aceitação da contrapartida não financeira consistente em cômputo de trabalho voluntário, seja em razão das pessoas que exercerão o “trabalho voluntário”, seja pela ausência de autorização legal para tanto, relativamente aos recursos do FHIDRO, no Decreto Regulamentar n. 44.314/2006. Se o gestor decidir manter a aceitação, sejam observadas as condições já fixadas pela AGE e aquelas consignadas na Nota Jurídica NAJ n. 1.102/2016.
A aceitação da prestação de contas é de responsabilidade e fica a cargo do setor técnico competente, à vista das regras existentes.
Recomenda-se edição de ato normativo para regulamentar o § 1º do art. 6º-A da Lei Estadual n. 15.910/2005.
Digite o número referente à função de sua escolha