DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO. COORDENAÇÃO DE ÁREA. ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 30/93. NÃO-INCIDÊNCIA. OPÇÃO E RESSARCIMENTO. ART. 26, § 5º, E 32, AMBOS DA LEI COMPLEMANTAR ESTADUAL N. 64, DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Salvo opção formal do contribuinte, na forma do § 5º do art. 26 da LC 64, de 2002, não é devida contribuição previdenciária sobre gratificação recebida pelo exercício de função de confiança, que não compõe sua base de cálculo, por se tratar de parcela que não se incorpora à remuneração para fins de concessão do benefício de aposentadoria ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Orientação incidente à espécie, relativa a gratificação percebida por Procurador do Estado pelo exercício da Função Gratificada de Coordenação de Área na Advocacia-Geral do Estado, sendo devida a repetição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Digite o número referente à função de sua escolha