CAIXAS ESCOLARES. ENTIDADES DE NATUREZA PRIVADA. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ANÁLOGOS AOS LICITATÓRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, PELO ESTADO, DE SANÇÕES DA LEI Nº 8.666/1993 À EMPRESA CONTRATADA PELA CAIXA ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 12.846/2013.
Não obstante as Caixas Escolares estarem sujeitas a controle pela Administração e suas contratações sujeitarem-se a procedimentos análogos à licitação, os contratos por elas firmados com terceiros possuem natureza jurídica de direito privado, não se inserindo no conceito de contrato administrativo.
Inexiste vínculo direto entre a Administração e as pessoas jurídicas e físicas contratadas pelas Caixas Escolares, o que frustra a aplicação das sanções contratuais previstas no artigo 87 da Lei federal nº 8.666/1993.
Pela mesma razão, considerando o princípio da legalidade e a impossibilidade de interpretar norma restritiva de forma ampliativa, não há falar-se em responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas que celebram contratos com as Caixas Escolares com base no inciso IV do artigo 5º da Lei federal nº 12.846/2013. Certo é, porém, que tanto as Caixas Escolares quanto as empresas por ela contratadas estão sujeitas à responsabilização da Lei Anticorrupção acaso pratiquem os atos lesivos arrolados nos demais incisos do mencionado dispositivo.
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