ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE COORDENADOR DE ÁREA DA 2ª COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO DA 2ª PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA ADVOCACIA- GERAL DO ESTADO.
Atingido o limite prudencial, admite-se a compensação de eventual acréscimo financeiro oriundo da substituição de Coordenador de Área que responde por unidade administrativa integrante da estrutura formal da AGE com a economia atual decorrente de exonerações de servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que estes permaneçam vagos enquanto o Poder Executivo Estadual continuar no limite prudencial. É admitida a reposição dos cargos em comissão de direção ou chefia, em áreas diversas da educação, saúde e segurança, observados ainda a comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público e atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além do cumprimento da ordem de bloqueio de 20% da ocupação dos cargos em comissão, emanada do Ofício Circular GAB.SEC nº 02/2015, ou necessidade de deixar vago(s) outro(s) cargo(s) em comissão cuja(s) remuneração(ões) corresponda(m) ao valor do cargo que será preenchido, até que se alcance o referido percentual de bloqueio.
Entende-se por cargo em comissão de direção ou chefia aquele ocupado por servidor que responde por unidade administrativa da estrutura orgânica de órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta, nos termos do artigo 7º da Leis Delegadas Estaduais nºs 174/2007 e 175/2007, raciocínio que é aplicável às funções gratificadas.
É viável o acolhimento das pretensões quando cumpridos todos os requisitos apontados.
Digite o número referente à função de sua escolha