DECISÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 6º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 39.424/1998. DECADÊNCIA. ARTIGO 65 DA LEI ESTADUAL Nº 14.184/2002. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE 50% DO VALOR DEPOSITADO. Passados cinco anos da prolação de decisão administrativa e não verificada má-fé na conduta do administrado, torna-se inviável o exercício, pela Administração Pública, do poder-dever de autotutela para anulá-la, pela consumação da decadência, tal como preconizado no artigo 65 da Lei Estadual nº 14.184/2002. Abstraindo-se da discussão acerca da legalidade da aplicação do artigo 21, § 6º, do Decreto Estadual nº 39.424/1998 no caso concreto, como a Câmara Normativa e Recursal do COPAM deferiu parcialmente o recurso da autuada, há mais de cinco anos, em consonância com o Parecer Jurídico da Procuradoria de FEAM, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) o valor da multa imposta, torna-se necessária a restituição do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) daquele que foi depositado, nos termos do disposto no artigo 37 do Decreto Estadual nº 39.424/1998. Com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito do Estado de Minas Gerais e em razão do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988, entende-se que o valor devido deve ser atualizado e acrescido de juros, a partir do momento em que o ente público foi constituído em mora (por meio do requerimento administrativo formulado da autuada), adotados, por isonomia, os mesmos critérios estabelecidos, na legislação pertinente, para a constituição do crédito estadual não tributário.
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