DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSICIONAMENTO DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO. ORIENTAÇÃO AOS GESTORES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 669.069-MG, excluiu da ressalva contida na parte final do art. 37, § 5º, da Constituição da República apenas os danos causados ao erário por ilícitos de natureza civil. Razão pela qual o exercício, pelo Estado, da pretensão de reparação de tais prejuízos passou a sujeitar-se à incidência da prescrição.
Permanecendo vigente o entendimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de ilícitos de natureza administrativa, como ocorre com aqueles causados por atos de improbidade, por ilícitos praticados na execução de convênios e ilícitos disciplinares cometidos por servidores públicos estaduais. Recomendando-se à Administração Pública estadual, a despeito disso, a adoção de posição cautelosa na reparação de danos decorrentes de ilícitos de natureza administrativa, tendo em vista a possibilidade do Supremo Tribunal Federal vir a romper com o entendimento vigente e decidir pela incidência da prescrição também nesses casos, por força da análise da questão em sede de repercussão geral pendente de julgamento
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