ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ULTRAPASSADO, PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O LIMITE FIXADO NO ART. 20 DA LRF. ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS PRECONIZADAS NO ART. 22 DA LRF. CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE LEI. REPOSIÇÃO DE SERVIDORES NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. MANUTENÇÃO DAS DIRETRIZES DA ORIENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Nº 01/2015.
1. Superado o limite setorial de 49%, cabe ao Poder Executivo estadual, nos termos do artigo 23 da LRF, eliminar o percentual excedido nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se sucessivamente, entre outras, as seguintes providências: a) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis; e por fim, apenas se as medidas anteriores não forem suficientes, c) exoneração de servidores estáveis.
2. O artigo 23 preconiza, ainda, a continuidade das medidas de contenção do artigo 22, permanecendo aplicáveis as ressalvas previstas na parte final dos incisos I e IV deste dispositivo.
3. Qualquer medida que acarrete o incremento de despesas requer a existência de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, em conformidade com o artigo 21 da LRF e artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, sob pena de incidência do artigo 73 da LRF.
4. A transposição do limite de despesas com pessoal não serve de fundamento para elidir o cumprimento de decisão judicial que determine a nomeação de candidato aprovado em concurso.
5. Reitera-se as diretrizes e as recomendações constantes da Orientação Técnico-Jurídica AGE nº 01/2015 e das manifestações posteriores da Advocacia Geral do Estado pertinentes à concessão de direitos subjetivos do servidor, à reposição de cargos nas áreas de educação, saúde e segurança e quanto ao cumprimento de ordens judiciais.
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