SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM RAZÃO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PARA O CARGO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. RESSALVA QUANTO AOS OCUPANTES DO CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS DE GESTÃO DA SAÚDE APROVADOS NO CERTAME REGIDO PELO EDITAL SES Nº 01/2006. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO PARECER AGE Nº 15.781, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016, E PARECER Nº 130, DE 26 DE ABRIL DE 2016, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
Apesar de a possibilidade de ingresso em nível diverso do inicial (em razão de escolaridade superior à exigida para o cargo) ser prevista em lei, a Administração pode definir no edital do concurso, observada a necessidade, a existência de vagas e a disponibilidade orçamentária, os níveis que pretende ocupar. O candidato, ao se inscrever no certame, adere aos termos do instrumento convocatório, sendo vedada a alteração do posicionamento, que deve se dar no nível inicial da carreira, ainda que o mesmo possua escolaridade superior à exigida para o provimento.
Tal entendimento não se aplica aos ocupantes do cargo de Especialista em Políticas de Gestão da Saúde aprovados no concurso regido pelo edital SES nº 01/2006, em virtude do posicionamento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11194659-6/003.
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