DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, IV, DA LEI 8.666, DE 1993. SISTEMA PENITENCIÁRIO. OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. SUPERLOTAÇÃO. URGÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNPEN. VIABILIDADE LEGAL. CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES.
1. Nos termos do Parecer AGE nº 14.842, de 2008, a iminência de grave e irreparável dano a bens ou serviços públicos, que torne inadiável a contratação da aquisição de bens e serviços, no limite necessário e suficiente para impedir o prejuízo, basta à incidência do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
2. Competindo ao gestor demonstrar os motivos de urgência que o impelem a afastar o procedimento licitatório, em defesa de interesses outros que são igualmente caros à sociedade e à Administração Pública.
3. Parecer favorável à contratação direta para a resolução de situação específica enfrentada pelo Estado na gestão de unidades prisionais da Capital, por meio da aplicação de recursos recebidos do Fundo Penitenciário Nacional.
4. Ressalvas e orientações que se faz.
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