DIREITO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PECUNIÁRIAS E DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIAS. DECRETOS ESTADUAIS N. 44.844/2008, N. 46.668/2014 E N. 46.830/2015. NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA POSTAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEVIDO PROCESSO. POSTAGEM E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
Entendimento fixado no sentido de que a forma de comunicação dos atos processuais via postal, vigente nos Decretos em referência, é com Aviso de Recebimento, cujo retorno e juntada aos autos comprova o recebimento da correspondência. Mudança desse requisito formal, eleito como essencial à validade da comunicação via postal, depende de alteração nas regras estabelecidas nos atos normativos em vigor.
Além dessa condicionante, se vier a se concretizar a opção administrativa, providências deverão ser tomadas para registrar, nos autos do processo, a entrega da correspondência, certificando-se sobre para quem foi entregue e a data, inclusive para determinar o termo inicial do cômputo do prazo para defesa, manifestação ou recurso, sendo que o comparecimento espontâneo do interessado supre a necessidade desses atos procedimentais.
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