DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MEIO AMBIENTE. TRÍPLICE RESPONSABILIDADE. ART. 225, § 3º, DA CR/88. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA SUBJETIVA. CULPABILIDADE. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. IUS PUNIENDI. DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL. CULPA PRESUMIDA. PARECERES AGE NS. 15.465/2015 E 15.812/016. PARECER ASJUR/SEMAD 46/2017.
A natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, admitindo-se autoria direta e concorrência, na forma da legislação estadual, sendo a culpa presumida, incumbindo ao acusado o ônus de provar o contrário.
O processo administrativo sancionador deve respeito aos princípios constitucionais reitores do devido processo substantivo: legalidade, tipicidade, proporcionalidade, culpabilidade, personalismo ou intranscendência da sanção.
O proprietário de imóvel, o possuidor, o arrendante ou o arrendatário, qualquer deles pode ser autuado, desde que identificado como autor direto da ação ou omissão tipificada como infração administrativa ambiental ou que haja indícios de ter concorrido para sua prática, afastando-se, portanto, a solidariedade e a subsidiariedade.
Do Auto de Infração deve constar a indicação de todos os envolvidos no fato, que tenham concorrido, direta ou indiretamente, para a prática da infração (art. 109 da Lei Estadual n. 20.922/2013, art. 31, § 2º, do Decreto 44.844/08 e art. 25, § 1º, do Decreto n. 46.668/2014), descrevendo-se, com clareza, as circunstâncias em que ocorreu o fato constitutivo da infração e os aspectos que induzem ao envolvimento.
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